TJRJ - 0800603-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0800603-65.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE REIS DE SOUZA RÉU: L.A.M.
FOLINI - ME 1.
Id 218340428.
Indefiro.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis diligenciar na forma requerida para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, a expedição de tais ofícios inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (Rext. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado oSuperior Tribunal de Justiçaque"...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas."(Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. 2.Indefiro a penhora de renda diária, eis que tal medida não teria efeito prático, em razão de que seria necessária a nomeação de um administrador para discriminar valores referentes à renda e o capital de giro, o que não é cabível em sede de juizados especiais. 3.Indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da ré, por se tratar de medida excepcional e por não terem sido esgotados outros meios para satisfação do crédito, em função da menor onerosidade da execução para o devedor.
Deste modo, INDEFIRO as diligências requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE REIS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:43
Outras Decisões
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/04/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/01/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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