TJRJ - 0831356-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0831356-39.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I.RELATÓRIO: Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS em face deITAU UNIBANCO S.A.Na qual aduz que a ré realizou um desconto em sua conta bancária - onde recebe o benefício LOAS - no valor de R$ 441,84 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente a um empréstimoconsignadoque, segundo ela, não contratou.
Além disso, a autora pontuou que jamais firmou contrato com a ré antes de receber seu benefício.Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Em sede de tutela de urgência, requereu acessação dos descontos perpetrados em seu benefício LOAS.
No mérito, requereu aconfirmaçãoda tutela de urgência,a declaração de inexistência de débito e da relação contratuale a devoluçãoem dobrodos valores descontados,prejuízo da indenização a título de danos morais.
Decisão de index 79131662 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
OITAU UNIBANCO S.A.,devidamente citado, apresentou contestação em index82316018.Oportunamente, em preliminar,arguiu aausência de pretensãoresistidaeaprescrição.
No mérito,requereu a total improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a parte autora contratoueletronicamentetrês empréstimos junto a ré entre os anos de 2013 e2017sobon.º *03.***.*38-36 (refinanciamento 0089553069), 0081357709 e 0058405416 (refinanciamento dos contratos *01.***.*22-00 e *07.***.*36-37).
Acórdão de index 104990744 juntado aos autos que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Réplica em index 107302697.
O despacho de index 125501906oportunizou ao réu a manifestação sobre o conteúdo da réplica, que, por sua vez, permaneceu inerte.
Despacho que index151519393oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que pretendem produzir.
No index 151534521, a parte autora informou a desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, nos index 153955179e172695799, a parte ré pugnoupela realização deaudiênciade instrução e julgamento para a colheita dedepoimentopessoal da parte autora, o que foi negado nos index 171212306 e190740369.
II.
FUNDAMENTOS: Inicialmente, REJEITO a preliminardeausência de pretensão resistida, haja vista que a autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com demanda judicial.
Por fim, REJEITO as preliminares de prescriçãoarguidas, haja vista que o presente caso se rege pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é fulcral destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expresso noAgIntnoAREspn. 1.448.283/MS, consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, em relações de trato sucessivo, como os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão, é a data do último desconto.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada emsetembro de 2023e o último desconto ocorreu emagosto de 2023 (index77239172), não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos,afastando-se, assim, qualquer alegação nesse sentido.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que o pedido deduzido é procedente.
No caso em tela o ponto controvertido encontra-se na regularidade da contratação dos empréstimos e seus respectivos descontos perpetradosem benefício previdenciário LOAS da requerente. É imperioso se fazer ressaltar que a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e que, nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Ademais, nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a parte ré não apresentou provas que pudessem refutar as alegações da parte autora, demonstrar a ausência de defeito no serviço ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula n.º 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Considerando esse entendimento, é fundamental destacar as alegações e as provas apresentadaspela parte autora na réplica (index 107302697), que indicam suspeita de fraude.Isso porque terceiros teriam utilizado seus dados pessoais para obter, de forma indevida, uma aposentadoria por tempo de contribuição na condição de marítima.
Isso foi constatadosomente após o cancelamento do benefício de bolsa-família da autora,conformeexpostoemsentença judicial (index 107302700).
Além disso, devido a essa fraude, a autora só conseguiu obter um novo benefício em 2020, mesmo tendo efetuado o requerimento em 16/08/2017 junto ao Instituto de Seguridade Social (index 107302699).
Diante da evidente falha na prestação do serviço, haja vista a suspeita de fraude em desfavor da parte autora,bem comoa ausência deimpugnação específica por parte do réu - devidamente intimado para tal no index 125501906 - , conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil, a relação contratual de empréstimo impugnado deve ser declarada inexistente, com a consequente cessação das cobranças e dos descontos, além da restituição dos valores descontados de forma indevida.
No caso dos autos, é plenamente cabível a pretendida devolução em dobro do valor pago pela parte autora, referenteao empréstimoconsignado não contratado, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, (sec) único do CODECON ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"), não sendo o erro da parte ré, neste caso, minimamente justificável.
Registre-se que, a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin,DJede 20.4.2009).
E, na hipótese destes autos, a conduta da parte ré referente a cobrança deempréstimoconsignado não contratado, em tese, considera-se culposa.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência deviolação àcláusula geral de tutela da pessoa a que se referir a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos,a autora foi prejudicada pelanegligênciada ré, que permitiu que terceirosrealizassemempréstimos em seu nome.
Tal conduta feriu de morte a dignidade da autora, o queconfigurao dano moralinreipsa, passível de indenização.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, por fim, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pág.331 e332), fixo o valor de R$5.000,00 (cincomil reais) a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Isso posto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I.
DECLARARa inexistência do débito edeterminara cessação das cobranças e descontos.
II.
CONDENARa parte ré a restituirem dobroos valores descontadosdo benefício LOASda parte autora,a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; III.
CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cincomil reais) à autora a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ainda no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aoInstituto de Seguridade Socialcom a finalidade decientificá-loacerca do teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
22/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:31
Outras Decisões
-
07/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:27
Juntada de carta
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05/03/2024 15:26
Juntada de carta
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:52
Juntada de carta
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FREITAS - CPF: *74.***.*78-91 (AUTOR).
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15/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:34
Juntada de carta
-
13/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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