TJRJ - 0005358-06.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:45
Trânsito em julgado
-
22/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por MARIA ADELAIDE CARVALHO E PEREIRA, objetivando o recebimento de importâncias a título de saldo de INSS, em razão do falecimento de ANTONIA DAS DORES PINTO DOS SANTOS CARVALHO, genitora da Requerente.
Instruiram a inicial os documentos de fls.07/19.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a fl. 34.
Resposta saldo Ofício do INSS a fl. 117119, informando o saldo existente sob a titularidade da de cujus.
Manifestação favorável da PGE a fl.148.
Há esclarecimentos da requerente à fl.190 com juntada de escritura de inventário extrajudicial em id193, conforme já informado na inicial.
A fl. 152/168 e 207, o Relatório não aponta irregularidades. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 6.858/80 determina em seu art. 1º, que o montante devido pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante à Previdência Social ou aos seus sucessores legais, caso inexistam aqueles.
O artigo 2o. do mesmo dispositivo legal ainda prevê que se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com relação ao imposto causa mortis, os valores estão isentos conforme dispõe o artigo 8o. da Lei Estadual 7174/15.
O feito está regularmente instruído com os documentos necessários à apreciação e deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para levantamento da importância em favor da requerente, com os devidos acréscimos legais.
Assim, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ante à gratuidade já deferida.
Expeça-se Alvará.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/08/2025 17:22
Conclusão
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11/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:38
Conclusão
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07/03/2025 11:59
Juntada de petição
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14/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:53
Conclusão
-
15/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:03
Juntada de petição
-
29/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:55
Conclusão
-
16/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:43
Juntada de petição
-
21/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:34
Conclusão
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04/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:48
Conclusão
-
15/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
09/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:01
Conclusão
-
02/02/2023 17:34
Juntada de documento
-
16/12/2022 14:59
Juntada de petição
-
10/11/2022 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:15
Conclusão
-
04/10/2022 15:14
Juntada de documento
-
04/05/2022 15:57
Documento
-
21/02/2022 16:11
Expedição de documento
-
16/02/2022 16:23
Expedição de documento
-
04/11/2021 18:13
Conclusão
-
04/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:54
Expedição de documento
-
08/07/2021 16:38
Conclusão
-
08/07/2021 16:38
Conclusão
-
08/07/2021 16:36
Expedição de documento
-
11/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:11
Juntada de documento
-
24/11/2020 20:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:47
Expedição de documento
-
12/03/2020 17:34
Expedição de documento
-
06/02/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 13:12
Expedição de documento
-
23/09/2019 13:33
Expedição de documento
-
08/08/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:15
Conclusão
-
30/04/2019 19:53
Juntada de petição
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24/04/2019 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 15:37
Juntada de documento
-
22/03/2019 15:25
Expedição de documento
-
21/03/2019 11:33
Expedição de documento
-
12/02/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:57
Conclusão
-
01/10/2018 17:28
Juntada de petição
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17/09/2018 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 16:48
Juntada de petição
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11/04/2018 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 10:51
Juntada de documento
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02/04/2018 13:04
Remessa
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26/03/2018 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2017 15:10
Conclusão
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28/09/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2017 03:50
Juntada de petição
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31/05/2017 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2017 17:20
Conclusão
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18/04/2017 17:20
Assistência Judiciária Gratuita
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03/04/2017 18:37
Juntada de documento
-
03/04/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2017 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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