TJRJ - 0894135-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894135-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CÁTIA REGINA GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual postula a suspensão de descontos dos empréstimos em sua conta corrente, o cancelamento definitivo do empréstimo, com a restituição do indébito, além de reparação no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Narra, em síntese, que foi surpreendido com um depósito de R$ 7.000,00 em sua conta corrente, decorrente de empréstimo pessoal realizado por aplicativo, com uso de senha, sem sua autorização.
Aduz que, ao reclamar com o gerente, foi orientado a comparecer na agência para efetuar o cancelamento, pois os descontos são efetuados na sua conta corrente.
A petição inicial veio instruída com o extrato bancário, em Id. 132357812, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 132701875, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu a tutela, a fim de determinar que a parte ré se abstivesse de descontar valor em sua conta corrente.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 141303362, e arguiu as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação foi regular, mediante aplicativo mobile bank da parte ré, após uso de token e senha pessoal intransferível.
A contestação veio instruída com extratos bancários, em Id. 141303363, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 154478677.
Manifestação da parte autora, em Id. 155635607, requerendo a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Aditamento à contestação, em Id. 172438729.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, conforme comunicado do SERASA em Id. 189635797, o deferimento das provas pericial e oral, mediante a colheita do seu próprio depoimento, em Id. 189635796, ao passo que a parte ré informou que não possuía outras provas a produzir, em Id. 190082254.
Manifestação da parte autora, em Id. 213195044, reiterando a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Passo à análise das questões preliminares arguidas.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que na petição inicial foi requerido expressamente a devolução do indébito, ou seja, de eventuais descontos debitados em sua conta corrente, o que afasta a necessidade de apresentação de planilha no presente momento.
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Outrossim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo dos autores, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido a alegada ausência de adesão e de falha na prestação do serviço bancário pela parte ré, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais e a restituição do indébito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega não haver aderido a contrato, invocando falha na prestação do serviço bancário.
Em síntese, a autora afirma, na petição inicial, que não celebrou o empréstimo pelo aplicativo, ao passo que a parte ré sustenta a inexistência de falha da prestação do serviço.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, INDEFIRO o requerimento da parte autora de produção de prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da parte ré.
INDEFIRO o requerimento da parte autora de colheita do seu próprio depoimento, pois, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte, sendo certo que a parte se manifesta por seu advogado nos autos, sem prejuízo da possibilidade de o juiz de ordená-lo de ofício, conforme artigo 385, caput, do CPC.
REABRO às partes, em especial à ré, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Passo à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Verifico no comprovante de negativação do Serasa, em Id. 189635797, que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de proteção ao crédito, em razão da existência de débito perante a parte ré.
Mesmo após a decisão de tutela de urgência, em Id. 132701875, a parte ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos em aberto.
Em conformidade com os termos da petição inicial, constato a presença do requisito estampado no inciso I, do artigo 300 do CPC, subsistindo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mercê a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
ACOLHO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar que o nome da parte autora seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do fato dos autos.
Oficie-se ao SPC e SERASA, com esta ordem.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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