TJRJ - 0828405-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828405-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LOBATO EXECUTADO: MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:45
Outras Decisões
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07/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:42
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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17/02/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/02/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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01/02/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSO DO DANIEL COMERCIO ONLINE DE EQUIPAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:54
Outras Decisões
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01/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSO DO DANIEL COMERCIO ONLINE DE EQUIPAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:32
Outras Decisões
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21/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/08/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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