TJRJ - 0124977-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos de Multa Administrativa e multa em valor superior a R$5.840,38 de reais.
O executado vem as fls. 28 e seguintes oferecendo como garantia do juízo R$50,00 reais de sua RECEITA LÍQUIDA.
Afirmando que irá depositar mensalmente até a integral quitação do débito da dívida.
DECIDO.
O Art. 11 da Lei 6830/80 elenca o rol de possíveis garantias da execução fiscal.
Neste sentido, é certo que a ordem mencionada no artigo em questão deve ser respeitada, especialmente porque observa o grau de liquidez do bem e, no mesmo sentido, a possibilidade de satisfação do crédito exequendo.
Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já decidiu pela impossibilidade de compelir a Fazenda Pública à aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA IRREGULAR POR NOMEAÇÃO INTEMPESTIVA E EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
ARTS. 8º, 10 E 11, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 655, DO CPC.
PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. 1.
O pedido de parcelamento não convalida a nomeação à penhora extemporânea. 2.
Situação em que o contribuinte executado impediu o cumprimento do mandado de penhora e, posteriormente, ofereceu de forma extemporânea à penhora precatórios de terceiros e simultaneamente requereu parcelamento que tinha por pressuposto justamente a regularidade da penhora. 3.
Não se pode compelir a Fazenda Pública exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem prevista no art. 655, do CPC.
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.090.898 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 12.8.2009 e Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório . 4.
Pensar de modo diverso colocaria a Fazenda Pública em situação inescapável, na medida em que não poderia fazer a exclusão do parcelamento porque existente a garantia (ainda que irregular) e não poderia também pedir a substituição ou desconstituir a garantia (ainda que irregular) porque existente o parcelamento a suspender a exigibilidade do crédito. 5.
Recurso especial provido.
REsp 1175286 / PR A toda evidencia demonstra-se que, como bem ressaltado pelo MRJ, o contribuinte pretende criar parcelamento próprio , sem a observação dos limites de parcelas e da necessidade de aplicação de correção e juros do crédito tributário devido, violando o disposto no art. 155-A do CTN, que dispõe: Art. 155-A.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.?(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) ????????§ 1o?Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.?(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) ????????§ 2o?Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.??(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) ?? ??? § 3o?Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.?(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) ??????? § 4o?A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o?deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.?(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Evidente que, ao oferecer percentual ínfimo, MENOR que a parcela já calculada quando da celebração do acordo de parcelamento administrativo, o executado efetivará um parcelamento eterno , levando em consideração que o executado levará cerca de 24 anos para realizar o pagamento integral da dívida, visto que o montante é mensalmente corrigido pelo IPCA-E e juros de 1% a.m nos termos da legislação municipal.
Ressalte-se ainda que o executado bem poderia garantir o presente debito através de seguro fiança ou seguro garantia, possibilitando a efetiva satisfação do débito, além da garantia de liquidez para a Fazenda Pública.
Assim sendo, o bem em questão não cumpre com o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, sendo perfeitamente válida a sua recusa.
Por todo o exposto, nego o deposito de R$ 20 reais para a quitação da dívida referente ao percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal do executado. i-se a executada por seu advogado, para que realize o depósito nos autos.
Preclusas as vias impugnativas, venham conclusos para prosseguimento do feito. -
10/08/2025 11:47
Conclusão
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14/07/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 15:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2024 21:41
Juntada de petição
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17/07/2024 15:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/07/2024 15:14
Conclusão
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12/07/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 19:38
Juntada de petição
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18/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:41
Conclusão
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14/06/2024 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:53
Juntada de petição
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02/05/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:48
Conclusão
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28/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:25
Juntada de petição
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08/01/2024 22:57
Juntada de petição
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17/12/2023 06:09
Documento
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30/11/2023 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:25
Conclusão
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13/10/2023 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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