TJRJ - 0809070-60.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809070-60.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETHLEN KARYNE SOARES BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por KETHLEN KARYNE SOARES BORGES em face de BANCO SANTANDER S/A.
Narra a petição inicial (ID 216106398) que a parte autora ajuizou a ação nº 0802433-93.2025.8.19.0023 para impugnar a cobrança de parcelas já pagas de um empréstimo consignado.
Afirma que, no curso do processo, foi celebrado um acordo em que se convencionou que a parte enviaria os boletos para sua residência, sendo o primeiro com vencimento em 10/07/2025, o que foi descumprido.
Alega que compareceu na agência da ré, mas foi informado que o acordo não foi implantado.
Em sede de urgência, requer a implantação do acordo judicial celebrado e a abstenção de negativação.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a devolução das parcelas consignadas após a celebração do acordo e a compensação pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 216118904 e seguintes).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, excluindo os pedidos relativos ao cumprimento do acordo, tendo em vista que integram a coisa julgada material formada no processo nº 0802433-93.2025.8.19.0023, devendo ser objeto de cumprimento de sentença naqueles autos.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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