TJRJ - 0808705-65.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0808705-65.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MOREIRA DIAS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória c/c tutela de urgência movida por LUANA MOREIRA DIAS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, nos termos da inicial.
Narra a demandante que buscou funcionário da ré para regularizar o cadastro de sua unidade consumidora em 2024, porém não obteve resultados.
Após isso, conta que finalmente regularizou o serviço e teve hidrômetro instalado em sua residência em 12/08/2025, mas para sua surpresa já havia faturas sendo emitidas desde março, mesmo sem consumo dos serviços.
Diante disso, requer, em sede de tutela, a abstenção da ré em negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude dos débitos disputados.
Destaco os Ids. 219230895 e 219230887, a saber: o termo de de responsabilidade que recebeu ao assinar os serviços da ré, datado de agosto de 2025 e as faturas que datam desde março de 2025. É o breve relatório, decido: O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito restou evidenciada devido à anexação do termo de assinatura, datado de 12 de agosto de 2025, o qual demonstrou verossimilhança em juízo não exauriente.
De igual modo, os protocolos acostados demonstram a tentativa de resolução administrativa.
O perigo de dano decorre do perigo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, dada sua natureza restritiva.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,DEFIROa tutela de urgência requerida para que a ré seABSTENHAde inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos débitos discutidos no processo, até deslinde final, sob pena de multa única R$1.000,00 (Um mil reais).
Intime-se. 2- Aguarde-se a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 21 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
22/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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