TJRJ - 0803089-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803089-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO JORGINO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Dano Morais ajuizada por CARLOS ROBERTO JORGINO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor informa que possuía 150.000 milhas na empresa ré e, em 24/10/2023, recebeu uma proposta para trocá-las por R$ 3.300,00.
Relata que aceitou a proposta, mas, após transferir as milhas, não recebeu o pagamento.
A justificativa apresentada foi que o grupo 123 Milhas está em processo de recuperação judicial. À base de tais assertivas, postulou, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) equivalente a troca efetuada das milhas, bem como a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos; A petição inicial veio acompanhada com documentos (indexes 102007617 a 102007626).
Citada, a requerida apresentou contestação (index 105361155).
Arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva, com a afirmação de que não ocorreu a compra de bilhetes junto a requerida pela 123 VIAGENS E TURISMOS, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, visto que o caso gira em torno da compra e venda de Milhas e a requerida não realiza esse tipo de serviço.
No mérito, sustenta-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica alegada.
Ainda que tenha sido pleiteada eventual inversão do ônus da prova, não restou demonstrado o vínculo entre as partes capaz de fundamentar a presente demanda judicial em face da ré.
Intimação parte autora em réplica e das partes em provas (index 125308313).
A parte ré se absteve em produzir novas provas (índex.126073706).
Réplica no index 129493235, ocasião em que a autora afirma que a ré faz parte do mesmo grupo econômico, assim requer a manutenção da empresa 123milhas no feito e requer a inclusão no polo passivo da demanda a empresa HOT MILHAS TURISMO LTDA.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, há a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, a qual REJEITO, haja vista que a parte ré faz parte de um consórcio de empresas denominado grupo de empresas 123 Milhas, conforme se depreende do julgamento monocrático à baixo.
Conforme se depreende da decisão monocrática do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214503 - MG (2025/0241504-8) DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido liminar suscitado por ART VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que aponta como suscitados o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO.
A suscitante alega que, em 31/8/2023, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial do grupo de empresas 123 Milhas, autuado nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, e ordenou a suspensão de todas as ações e execuções promovidas em face das empresas recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz que o período de suspensão das ações contra as recuperandas (stay period) foi prorrogado pelo Juízo recuperacional em outras decisões, estando consignada a impossibilidade de realização de atos constritivos contra o patrimônio das empresas recuperandas pelo período suplementar de mais 180 (cento e oitenta) dias.
Relata que, apesar do processamento da recuperação judicial, o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO determinou o processamento do Cumprimento de Sentença nos autos da Ação n. 5754620-17.2023.8.09.0125, ajuizado por Bruno Faustino de Jesus, tendo ordenado que a executada efetuasse o pagamento do débito pleiteado pelo exequente ou seria dado início aos atos de penhora de bens e ativos financeiros da empresa demandada.
Disso resultou o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$26.821,08 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos).
A suscitante alega que a atuação do o Juízo de Piranhas/GO viola a competência do Juízo da Recuperação Judicial, o qual detém o controle dos atos constritivos que podem vir a incidir sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Requer a concessão de tutela liminar para determinar a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5754620-17.2023.8.09.0125, assim como a liberação de eventuais valores bloqueados e a fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da suscitante. É o relatório.
Decido.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Ou seja, a urgência que autoriza a atuação em plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito incidentes no período das férias coletivas dos Ministros.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, verifica-se que não está evidenciado nos autos o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a decisão que determinou a pesquisa de bens penhoráveis da empresa executada (em recuperação judicial) foi proferida em 27/9/2024 (fls. 247-254), portanto, há mais de nove meses antes do ajuizamento do presente Conflito de Competência, o que afasta, ao menos em juízo sumário próprio desta fase processual, a caracterização do perigo da demora e do risco de dano iminente e irreparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Relator do feito.
Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se os Juízos suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Em seguida, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência (CC n. 214.503, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 08/07/2025.)" Superada a preliminar arguida pela parte ré, passemos ao exame do mérito.
Convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a o desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a parte autora sustenta que em 24/10/2023, realizou uma troca de 150000 milhas por R$ 3.300,00, afirma que após transferir as milhas, não recebeu o pagamento, sob a justificativa de que o grupo 123 Milhas encontra-se em processo de recuperação judicial.
Por outro giro, sustenta a parte ré que ilegitimidade passiva, com a afirmação de que não ocorreu a compra de bilhetes junto a requerida pela 123 VIAGENS E TURISMOS, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes.
Considerando que se trata de um consórcio de empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, conforme constata-se na decisão monocrática apontada acima, forçoso concluir que merece acolhida a pretensão autoral no que tange à condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) equivalente a troca efetuada das milhas.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes: Isto posto, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
Diante do exposto, JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) equivalente a troca efetuada das milhas, acrescido de juros de mora, a contar da data da realização da troca das milhas. b) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida da citação e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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