TJRJ - 0904262-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904262-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA LUCIA MATOS RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
WANIA LUCIA MATOS propôs a Ação de Obrigação de Fazer em face de NEON PAGAMENTO S.A,nos termos da petição inicial do ID209984132, que veio acompanhada dos documentos de ID209984141/209985660.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 217013755.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade.
Ainda neste momento inicial, impõe-se destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega lhe terem sido causados em razão do comportamento perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte autora relatou que, nos idos de junho de 2025, foi vítima do "golpe do pix".
Valendo-se de suas exatas palavras,"(...) a Demandante, pessoa idosa, aposentada e em situação de extrema vulnerabilidade recebeu uma ligação da empresa "RMC Auditoria", informando sobre o cancelamento de seu cartão de crédito consignado do Banco BMG.
Confiando na informação, por realmente possuir o cartão, a Autora seguiu as instruções fornecidas na ligação.
Em certo momento, notou que sua conta bancária no Réu estava sendo acessada remotamente, e uma transferência PIX de R$ 1.200,00 foi feita para a chave 61.089.775, em nome de WILLIAM DE CASTRO GUILHERME, um desconhecido (...)" (ID 209984132, fl. 06).
Aparte ré, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Destacou, ainda, que, "(...) a autora foi vítima de estelionato praticado por terceiros, os quais, por meio de artifícios fraudulentos, induziram-na a realizar transações financeiras utilizando, de forma voluntária, seus próprios dados de acesso, senhas e mecanismos de verificação disponibilizados pela instituição financeira.
Nesse contexto, verifica-se que todas as operações foram autorizadas pela própria titular da conta, não havendo qualquer indício de falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré, tampouco violação de seus deveres de segurança ou diligência. (...)" (ID 217013755, fl. 4).
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6aEdição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Porém, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Analisando a delicada situação trazida à lume, se sobressai, no entender desta magistrada, a quebra do nexo de causalidade operada por fato exclusivo de terceiro na forma do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a fraude que vitimou a autora restou inequívoca.
Porém, não menos certo que nem toda fraude operada por terceiro reflete um fortuito interno.
Para que se possa falar em fortuito interno, imprescindível que a fraude seja realizada em razão de uma falha interna do fornecedor de serviço, como ocorre, por exemplo, nos casos do "golpe do motoboy" em que se vislumbra vazamento de dados, além de interceptação do canal de atendimento do Banco.
Na espécie, a fraude realizada por terceiro envolveu uma ligação de uma empresa denominada RMC Auditoria, informando sobre o cancelamento do cartão de crédito da autora, sendo sua conta acessada remotamente, resultando em uma transferência via PIX no valor de R$ 1.200,00( hum mil e duzentos reais).
Ademais, repetindo o exposto no início deste trabalho, o réu bem destacou quando de sua contestação, que "(...) a autora foi vítima de estelionato praticado por terceiros, os quais, por meio de artifícios fraudulentos, induziram-na a realizar transações financeiras utilizando, de forma voluntária, seus próprios dados de acesso, senhas e mecanismos de verificação disponibilizados pela instituição financeira.
Nesse contexto, verifica-se que todas as operações foram autorizadas pela própria titular da conta, não havendo qualquer indício de falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré, tampouco violação de seus deveres de segurança ou diligência.(...)" (ID 217013755, fl. 4).
Nesses limites, afigura-se claro que a instituição financeira, ora segunda ré, nada teve que ver com o evento ensejador dos danos.
A propósito, vide precedente muito similar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR MEIO DE ACESSO VÁLIDO À CONTA BANCÁRIA PELA PRÓPRIA TITULAR.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DE TERCEIRO E CIÊNCIA TARDIA QUANTO À CLONAGEM DE TELEFONE.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TODOS OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTOS NA NORMA CONSUMERISTA (ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE ESTE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK BRASIL CONFIGURADA.
CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP.
DEFEITO DE SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA.
IDEM, QUANTO À TELEFÔNICA BRASIL S.A., EIS QUE O GOLPE FOI PRATICADO POR MEIO DE NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CUJO CHIP CLONADO É OPERADO PELA RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO, CABENDO O RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DOS RÉUS FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
E TELEFÔNICA BRASIL S.A., RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO S.A." (TJRJ, Apelação Cível n. 0008605-78.2020.8.19.0211, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES).
Por conseguinte, não há de se falar em responsabilidade civil do réu.
Daí se depreende que a autora, ao realizar o pagamento, não adotou qualquer medida de cautela, optando por simplesmente transferir a quantia.
Note-se que a própria autora informa, quando de sua inicial, que somente após a transferência do valor constatou que fora vítima de um golpe.
Valendo-se de suas exatas palavras, "(...) Confiando na informação, por realmente possuir o cartão, a Autora seguiu as instruções fornecidas na ligação.
Em certo momento, notou que sua conta bancária no Réu estava sendo acessada remotamente, e uma transferência PIX de R$ 1.200,00 foi feita para a chave 61.089.775, em nome de WILLIAM DE CASTRO GUILHERME, um desconhecido (...)" (ID 209984132, fl. 06).
Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos sofridos por seus clientes, não se pode negar que a própria autora colaborou ativamente para a ocorrência do evento danoso, deixando de agir com a devida prudência e cuidado Por derradeiro, impõe-se a parcial acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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