TJRJ - 0808249-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de TATIANA SALLES CONCEICAO BARCELOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808249-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SALLES CONCEICAO BARCELOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA SALLES CONCEIÇÃO BARCELOScontra BANCO SANTANDER S/A.
A demandante, servidora pública municipal aposentada, sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu no dia 08/10/2020.
Narra, contudo, que os descontos sofridos ultrapassam a margem legal permitida para descontos referentes à modalidade contratual pactuada, perfazendo a quantia mensal de 69,87% de sua renda mensal.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado a limitação dos descontos havidos em folha de pagamento ao máximo de 35% de seu vencimento líquido, ressalvados os descontos legais.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação do réu à exibição do contrato em discussão, bem como das planilhas indicativas de todos os cálculos descritivos da dívida.
Decisão do Juízo em ID 54008944, concedendo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, bem como a tutela de urgência por ela pleiteada.
Na contestação (ID 57965424), o réu suscita preliminares de falta de interesse de agir e impugna o valor da causa.
Postula, também, a extinção do processo, alegando que a petição inicial não foi acompanhada de procuração.
No mérito, defende a regularidade dos descontos.
Petição do requerido em ID 58518822, informando o cumprimento da liminar.
Réplica autoral em ID 79324674.
Manifestação do requerido em ID 112844500, pugnando pelo julgamento do feito.
Petição da autora em ID 114373608, pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar.
Manifestação da requerente em ID 132975565, desistindo da perícia anteriormente requerida.
Decisão do Juízo em ID 149175901, invertendo o ônus da prova.
Petição do réu em ID 150535401, sem que houvesse o requerimento de produção de prova adicional. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido formulado pela requerente para ter acesso ao contrato firmado com a parte ré, bem como das planilhas indicativas de todos os cálculos descritivos da dívida, uma vez que, no curso da demanda, a referida providência foi atendida pelo demandado, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual (ID 57965426) e do extrato correspondente (ID 57965427).
Dessa maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que concerne ao pleito de exibição do negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como das planilhas demonstrativas a ele correlatas, em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados incumbe ao réu, por força do que estatui o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, intimado a se manifestar em provas, o demandado pugnou pelo julgamento do feito, sem que houvesse requerimento de produção de prova adicional.
Logo, indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar deduzido pela autora.
Ademais, não há falar em indeferimento da petição inicial por ausência de procuração, tendo em vista que a demandante é representada pela Defensoria Pública, a qual, nos moldes do que leciona o art. 128, XI, da Lei Complementar n.º 80/94, possui a prerrogativa de representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato.
Cumpre rechaçar, também, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo demandado, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar supracitada.
Por outro lado, impende acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente deve abarcar a quantia referente ao contrato em discussão, na forma do que leciona o art. 292, II, do CPC.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, de modo a fixá-lo em R$ 75.118,40.
Em continuidade, verifico que inexiste questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, as circunstâncias dos autos autorizam o julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versada na presente demanda cinge-se ao seguinte ponto: a existência do direito da autora à limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, em razão do empréstimo consignado em discussão.
No caso em tela, revelam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelo réu.
Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", consoante preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sergio Cavalieri Filho leciona que, "nas hipóteses de inversão legal - ope legis -, basta a prova do acidente de consumo, invertendo a lei a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Em outras palavras, ocorrido o acidente de consumo, a lei inverte a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço desde que exista a chamada prova de primeira aparência de que o acidente de consumo foi causado por defeito do produto ou do serviço.
Prova de primeira aparência é aquela cujos termos e condições do fato ilícito tornam provável a causalidade, segundo a comum experiência (ordem ou andamento normal das coisas)." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6ª edição).
Grupo GEN, 2022).
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora, servidora pública municipal aposentada, pactuou contrato de empréstimo consignado com o réu, em 08/10/2020, no valor total de R$ 75.118,40.
No contracheque juntado em ID 53951528, fl. 02, é possível visualizar que a demandante possui um salário bruto de R$ 1.304,20, bem como que o desconto atinente ao contrato em discussão perfaz o montante de R$ 674,87.
Nesse sentido, cumpre destacar que a limitação de desconto em contracheque é determinada com base na legislação vigente ao tempo da contratação, em atenção ao princípio do "tempus regit actum".
Considerando o fato de a parte autora ser funcionária pública do Município do Rio de Janeiro (Prof.
I - Artes Plásticas), à primeira vista, torna aplicável ao caso a Lei Municipal n.° 7.107/21, que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O artigo 1° da referida lei estabelece o limite para empréstimos consignados em 60% da remuneração bruta mensal: "As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (Redação dada pela Lei nº 8102/2023)".
Por sua vez, o Decreto Rio n.º 51.933/23, que trata da operacionalização da margem consignável para esses servidores, especifica em seu art. 1º a forma como esse cálculo é realizado: "O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023)".
Sucede que, no caso dos autos, a autora firmou o contrato de empréstimo consignado com o réu em 2020, conforme consta do documento juntado em ID 53951529.
Nesse contexto, em que pese a Lei n.º 7.107/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 51.933/2023, autorizar descontos no patamar de até 55%, fato é que o contrato é de 2020, ou seja, anterior à vigência da citada lei, portanto, inaplicável ao caso em análise.
Dessa forma, ao negócio jurídico em discussão são aplicáveis os Decretos Municipais n.º 31.074/2009 e n.º 31.518/2009, dispondo o art. 2º, (sec)2º, deste último, o seguinte: "Art. 2º Os servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, ativos e inativos, bem como os pensionistas, poderão autorizar o desconto no rendimento bruto mensal dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituições financeiras, desde que: (sec) 1º O somatório dos descontos de que tratam o caput não excedam o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos rendimentos brutos mensais do servidor. (sec) 2º O desconto em folha referente à modalidade de empréstimo consignado não exceda 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos dos servidores. (sec) 3º Fica reservada para o desconto em folha de faturas de cartão de crédito a margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos. (sec) 4º A autorização prévia para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento do Poder Executivo do Município, prevista no caput, do art. 2º deste Decreto, poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento." Assim, verifica-se que a norma supra autoriza a realização de descontos no patamar de 30% da remuneração bruta do servidor, destinados a operações de empréstimos consignados.
Na hipótese dos autos, o contracheque acostado no ID 53951528, fl. 02, aponta salário bruto de R$ 1.304,20, de modo que a margem consignável era de R$ 391,26 e as parcelas do empréstimo consignado ultrapassaram tal patamar, pois o valor total era de R$ 674,87, o que representa 52% da remuneração bruta da autora.
Vê-se, destarte, que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o pedido de limitação dos descontos referentes ao empréstimo consignado em discussão merece acolhimento.
Outro não é o entendimento que se reflete na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se infere do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
Autora servidora pública do Município do Rio de Janeiro (professor de educação infantil).
Empréstimos contratados em 2018 e 2019.
Aplicação do princípio "tempus regit actum".
Existência de legislação específica para a categoria profissional.
Incidência dos Decretos Municipais nº 31.074/2009 e 31.518/2009, considerando a data da contratação, com limitação de consignações a 30%.
Empréstimos consignados que alcançam 41% de desconto da remuneração bruta da mutuária.
Sentença parcialmente reformada para adequar o cálculo da margem consignável, que deve incidir sobre a remuneração bruta do contratante, e não sobre a líquida.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Base de cálculo da verba.
Critério da apreciação equitativa descabido.
Adoção da base de cálculo do valor da causa.
Exegese do art. 85, (sec)8º, do CPC.
Orientação fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1.076.
Primeiro recurso provido em parte e segundo integralmente provido. (0805006-39.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 30/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se, por oportuno, que, embora a parte autora tenha formulado pedido de limitação dos descontos ao patamar de 35% de sua remuneração, o ordenamento jurídico em vigor à época da contratação estabelece o limite máximo de 30% para a consignação em folha de pagamento, conforme disciplinam os Decretos Municipais n.º 31.074/2009 e n.º 31.518/2009.
Tratando-se de norma cogente, de ordem pública e de caráter protetivo, não pode ser afastada pela vontade da parte, devendo, portanto, a pretensão autoral ser acolhida dentro dos estritos limites legais, com a fixação do teto consignável em 30% dos rendimentos brutos da demandante.
Ante o exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOno que concerne ao pleito de exibição do negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como das planilhas demonstrativas a ele correlatas, em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTESos demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a proceder à limitação dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado em discussão a 30% dos vencimentos brutos da parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se à fonte pagadora da demandante para cumprimento da presente sentença.
CONDENO o demandado ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 10º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:47
Outras Decisões
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10/10/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 21:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de TATIANA SALLES CONCEICAO BARCELOS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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