TJRJ - 0832517-83.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:09
Juntada de petição
-
10/09/2025 13:07
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:17
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:13
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA MANGABEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOTERO DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOELSON GONÇALVES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832517-83.2025.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE SOTERO DE ARAUJO, JOELSON GONÇALVES DOS SANTOS 1) Ao MP sobre os pedidos de liberdade (Indexes 212477119 e 212476900).
Após, voltem conclusos. 2) Sem prejuízo, passo à análise das respostas à acusação.
Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, não trazendo a resposta à acusação apresentada subsídio apto a impedir o prosseguimento do feito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo AIJ para o dia 10/11/2025 às 13:00 horas.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) acusado(s).
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas.
Havendo testemunha residente em outra comarca, deverá ser gerado link para oitiva de forma remota e, após, expedido o mandado e/ou expedida carta precatória para intimação da testemunha, a fim de que participe da audiência de forma telepresencial.
Na oportunidade, o Sr.
OJA deverá indagar do depoente se ele possui meios próprios para participação remota na audiência, certificando acerca da resposta.
Dê-se ciência o MP e à defesa.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
ANNA CHRISTINA DA SILVEIRA FERNANDES Juiz Substituto -
14/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:06
Outras Decisões
-
14/08/2025 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:08
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/07/2025 00:08
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/07/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
17/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:24
Revogada a Prisão
-
17/07/2025 14:24
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE SOTERO DE ARAUJO (FLAGRANTEADO) e JOELSON GONÇALVES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
16/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
-
09/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:48
Juntada de mandado de prisão
-
09/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:48
Juntada de mandado de prisão
-
09/07/2025 15:48
Juntada de mandado de prisão
-
09/07/2025 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2025 15:15
Audiência Custódia realizada para 09/07/2025 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2025 13:53
Audiência Custódia realizada para 09/07/2025 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/07/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 09/07/2025 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/07/2025 13:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/07/2025 13:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/07/2025 17:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/07/2025 17:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/07/2025 15:14
Audiência Custódia designada para 09/07/2025 13:10 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/07/2025 15:13
Audiência Custódia designada para 09/07/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/07/2025 15:12
Audiência Custódia designada para 09/07/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/07/2025 13:48
Juntada de petição
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08/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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