TJRJ - 0804818-43.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:51
Outras Decisões
-
20/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804818-43.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO RÉU: CLARO S A ID 193522554: Trata-se de embargos à execução por meio dos quais impugna no réu a execução do valor da multa de R$ 5.000,00, referente ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, consistente na abstenção de realização de chamadas para o número de telefone do autor.
Alega o embargante que deu cumprimento à obrigação de fazer; que o autor não provou nos autos que as ligações objeto da alegação de descumprimento foram feitas pela empresa ré; que o registro de chamadas de fato pertença ao número do autor e que este poderia ter cadastrado seu número nas plataformas disponíveis para o bloqueio de chamadas indesejadas.
Por fim, alega a desproporcionalidade da multa fixada.
Pede que seja reconhecido o excesso de execução quanto ao valor de R$ 5.000,00 ou a redução do valor da multa.
Resposta do embargado no ID 197163330, alegando que trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance produzir, sendo aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, e que não pode ser responsabilizado pelas ligações feitas pelo réu.
Pede o desprovimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
O objeto do presente feito se referiu ao recebimento constante de ligações indesejadas recebidas pelo autor do réu.
Na sentença de ID 155400958, publicada em 22/11/2024, o réu foi condenado a pagar ao autor danos morais de R$ 1.500,00 e se abster de realizar novas ligações indesejadas, sob pena de multa de R$ 50,00 por ligação indevida, limitada a R$ 5.000,00.
Ante a alegação de descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, foi determinado pelo Juízo no ID 183439020 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00.
Da análise de todos os documentos juntados pelo autor aos autos na fase de cumprimento de sentença, a fim de provar o descumprimento da obrigação de fazer, constata-se a seguinte situação: há diversos registros de chamada com a indicação de terem partido do réu, com a menção no registro da ligação do nome "CLARO" e, em pesquisa realizada pelo Juízo junto ao site "Qual Empresa me Ligou", da Anatel, verificou-se que várias ligações partiram da empresa VGX CONT CENTER NORTE MG LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-33 e CNPJ de filial da referida empresa (como se verifica dos números de DDD 21: 99317-4218, 99316-9539, 99202-9226, 2114-7374, 2114-7376, 2114-7372, 97465-1777, 99206-0535, 99141-8150 e 99444-2077, empresa esta que presta serviço de tele marketing, não tendo o réu trazido aos autos nenhuma alegação ou prova de que tal empresa não atua em seu nome ou lhe presta serviços, limitando-se a alegar que as ligações não foram feitas pela empresa ré.
Assim, considerando que o réu não logrou provar ter sido o efetivo responsável pelas ligações impugnadas em sede de cumprimento de sentença, impõe-se a improcedência dos embargos à execução.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOde ID 193522554 e declaro devida a multa de R$ 5.000,00 executada.
Sem honorários.
Custas pelo embargante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor do autor e/ou seu patrono, havendo poderes, para levantamento do valor penhorado conforme ID 189698464.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0804818-43.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO RÉU: CLARO S A Intimaçãosobre Decisãode ID.189698457 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLA MARQUES COSTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:51
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0804818-43.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO] REU: [CLARO S A] Intimação sobre Despacho de ID. 169492224 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
19/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804818-43.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO AUGUSTO CESAR PINHEIRO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA MARQUES COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/09/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
25/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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