TJRJ - 0803197-05.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIA MELLO DINIZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de AMERICO JOSE LOPES DINIZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIA MELLO DINIZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de AMERICO JOSE LOPES DINIZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Inúmeras tentativas de satisfação da execução em face da ré, inclusive as mencionadas pela peticionária, têm-se mostrado infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
A única via, além da penhora de bens, que se mostrou frutífera em alguns poucos processos e durante um curto período foi o bloqueio em contas da ADYEN.
No entanto, a empresa não mais gerencia - desde abril do corrente ano - os pagamentos da HURB.
Por outro lado, após as diligências de penhora portas adentro, a empresa ré tem efetuado o pagamento mediante depósito judicial, satisfazendo, assim, a execução.
Pelo exposto, entendo que se deva tentar, primeiramente, a penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.
Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:12
Outras Decisões
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17/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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14/09/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MELLO DINIZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMERICO JOSE LOPES DINIZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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01/07/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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01/07/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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30/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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