TJRJ - 0823476-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BERNARDO MATOS COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BERNARDO MATOS COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:23
Outras Decisões
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04/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/02/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823476-68.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BERNARDO MATOS COSTA, JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO O Órgão do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofereceu denúncia em face de JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA, na data de 14 de janeiro de 2024, imputando-lhes a prática da conduta ilícita tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia que "No dia 23 de setembro de 2024, por volta das 19 horas, na Rua Goiás, nas proximidades do nº 1.448, no bairro de Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, de maneira livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, qual seja, uma pistola da marca Beretta, calibre 9mm, de uso restrito, número de série AA014179B (Auto de Apreensão no doc. 145897046), iniciaram atos executórios a fim de possibilitar a subtração, para si e para outrem, do veículo da marca Jeep, modelo Compass, de cor azul, placa de identificação SHY 0J31, de propriedade da vítima Vasco Esteves de Almeida Filho.
O crime em questão somente não restou consumado por circunstâncias totalmente alheias às vontades dos denunciados, considerando que o ofendido, após reduzir a velocidade do veículo, dando a entender que se renderia, tornou a acelerá-lo, conseguindo se evadir em alta velocidade, fugindo do local e obstando a ação dos infratores, mantendo, ao final, a posse regular de seu automóvel.
No contexto do mesmo evento delituoso, os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, com o objetivo de viabilizar a consumação do roubo acima descrito, com dolo de matar, praticaram violência, efetuando um disparo com a mencionada pistola Beretta, contra a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho, não conseguindo, todavia, atingi-la, devido a erro de pontaria, vindo o disparo a danificar o capô do seu veículo Jeep Compass.
Desse modo, assim agindo, os denunciados tentaram executar um crime de latrocínio, tendo: a subtração (roubo) do bem acima descrito permanecido na esfera tentada, por circunstâncias completamente alheias às suas vontades, em virtude da pronta reação do ofendido; e o resultado morte persistido igualmente em sua categoria tentada, por circunstâncias completamente alheias às suas vontades, considerando que, em virtude de má pontaria, não conseguiram atingir a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava trafegando pelo local em questão quando notou a aproximação dos denunciados, que estavam a bordo de uma motocicleta da marca BMW, modelo G310, de cor preta, placa de identificação RKK 4G07, oportunidade em que, mediante grave ameaça com o emprego da referida pistola Beretta, foi anunciado o assalto, com a exigência de entrega do veículo, momento em que o ofendido conseguiu ludibriar os acusados, reduzindo a velocidade e tornando a acelerar, conseguindo se evadir em fuga, instante em que foi desferido, com dolo de matar, o tiro contra a vítima Vasco, tendo o projétil atingido o capô do automóvel.
Logo em seguida, os denunciados ainda tentaram perseguir o veículo Jeep Compass conduzido pelo lesado, não obtendo êxito em virtude de uma colisão com este mesmo automóvel, fato que provocou uma queda da motocicleta, levando-os ao solo.
Imediatamente após, chegaram ao local os policiais militares Jabes Fonseca da Silva e Darcy de Souza Santos, que tinham sido acionados por populares que presenciaram a tentativa de latrocínio ocorrida, ocasião em que avistaram a motocicleta no chão e os denunciados correndo em fuga pela via pública após esconderem, em um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor vermelha, a pistola utilizada na ação criminosa, motivo pelo qual partiram em seu encalço, conseguindo capturá-los logo à frente.
Ato contínuo, os agentes procederam à revista pessoal dos acusados e à busca no veículo VW Gol, oportunidade em que encontraram a pistola da marca Beretta, calibre 9mm, de uso restrito e número de série AA014179B, patrimoniada pela PMERJ, carregada com 13 (treze) munições de mesmo calibre, um estojo e um bloqueador de sinal telefônico, além de um aparelho celular e uma mochila.
Diante disso, referidos agentes efetuaram a regular prisão em flagrante dos acusados, socorreram o denunciado JOÃO PEDRO à UPA de Madureira e o acusado BERNARDO ao Hospital Municipal Salgado Filho, conduzindo-os em seguida à 29ª Delegacia de Polícia para que fossem adotadas as providências pertinentes, local onde a vítima compareceu e os reconheceu categoricamente como os autores do crime de latrocínio tentado contra ela perpetrado (doc. 145897039).
Já em sede policial, foi constatado que a motocicleta da marca BMW, modelo G310, de cor preta, placa de identificação RKK4G07, conduzida por um dos imputados na realização do delito de latrocínio tentado acima descrito, é produto de um crime de roubo, delito este apurado no Inquérito Policial n.º 035-22742/2024 – 35ª Delegacia de Polícia (doc. 145897037)." A denúncia veio instruída com o Auto de prisão em flagrante nº 029-11157/2024 em nome dos então indiciados João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa (pasta 01), sendo convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em 25 de setembro de 2024 (pasta 66).
FACs dos réus João Pedro da Silva Carvalho na pasta 62 e Bernardo Matos Costa na pasta 63.
Decisão na pasta 80, em que foi recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva dos réus João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa, em 10 de outubro de 2024.
Defesa Prévia do acusado João Pedro da Silva Carvalho na pasta 83.
Defesa Prévia do réu Bernardo Matos Costa na pasta 84.
Decisão na pasta 100, em que foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia em face dos réus João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa e a custódia cautelar dos acusados.
Aberta a audiência de instrução, em 10 de dezembro de 2024 (pasta 163), em que foi realizada diligência de reconhecimento pessoal dos réus Bernardo Matos Costa e João Pedro da Silva Carvalho, por parte da vítima Vasco Esteves de Almeida Filho, COM RESULTADO INCERTO, em relação ao réu Bernardo Matos Costa, e COM RESULTADO NEGATIVO, em relação ao réu João Pedro da Silva Carvalho, conforme termos próprios.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da vítima Vasco Esteves de Almeida Filho e das testemunhas/policiais militares Jabes Fonseca da Silva e Darcy de Souza Santos, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso.
Pelas Defesas foi dito que não iriam produzir prova oral.
PROSSEGUINDO, após entrevistas pessoais e reservadas com as Defesas, foram chamados os réus para interrogatório, os quais ficaram em silêncio.
Alegações finais do nobre Parquet na pasta 173, pugnando pela condenação dos réus João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa, nos exatos termos do narrado na denúncia.
Alegações finais da combativa Defesa Técnica do acusado João Pedro da Silva Carvalho na pasta 176, requerendo a absolvição deste em razão da fragilidade probatória.
Subsidiariamente, pela desclassificação do delito narrado na denúncia para roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP) e também pela diminuição pela tentativa no grau máximo (2/3), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
Requereu também a fixação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime carcerário diverso do fechado, a concessão do direito de apelar em liberdade e que seja realizada a detração da pena.
Alegações finais da combativa Defesa Técnica do acusado Bernardo Matos Costa na pasta 177, requerendo a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aos réus João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa foram imputadas a prática das condutas ilícitas tipificadas no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Nos termos da denúncia "No dia 23 de setembro de 2024, por volta das 19 horas, na Rua Goiás, nas proximidades do nº 1.448, no bairro de Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, de maneira livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, qual seja, uma pistola da marca Beretta, calibre 9mm, de uso restrito, número de série AA014179B (Auto de Apreensão no doc. 145897046), iniciaram atos executórios a fim de possibilitar a subtração, para si e para outrem, do veículo da marca Jeep, modelo Compass, de cor azul, placa de identificação SHY 0J31, de propriedade da vítima Vasco Esteves de Almeida Filho.
O crime em questão somente não restou consumado por circunstâncias totalmente alheias às vontades dos denunciados, considerando que o ofendido, após reduzir a velocidade do veículo, dando a entender que se renderia, tornou a acelerá-lo, conseguindo se evadir em alta velocidade, fugindo do local e obstando a ação dos infratores, mantendo, ao final, a posse regular de seu automóvel.
No contexto do mesmo evento delituoso, os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, com o objetivo de viabilizar a consumação do roubo acima descrito, com dolo de matar, praticaram violência, efetuando um disparo com a mencionada pistola Beretta, contra a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho, não conseguindo, todavia, atingi-la, devido a erro de pontaria, vindo o disparo a danificar o capô do seu veículo Jeep Compass.
Desse modo, assim agindo, os denunciados tentaram executar um crime de latrocínio, tendo: a subtração (roubo) do bem acima descrito permanecido na esfera tentada, por circunstâncias completamente alheias às suas vontades, em virtude da pronta reação do ofendido; e o resultado morte persistido igualmente em sua categoria tentada, por circunstâncias completamente alheias às suas vontades, considerando que, em virtude de má pontaria, não conseguiram atingir a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava trafegando pelo local em questão quando notou a aproximação dos denunciados, que estavam a bordo de uma motocicleta da marca BMW, modelo G310, de cor preta, placa de identificação RKK 4G07, oportunidade em que, mediante grave ameaça com o emprego da referida pistola Beretta, foi anunciado o assalto, com a exigência de entrega do veículo, momento em que o ofendido conseguiu ludibriar os acusados, reduzindo a velocidade e tornando a acelerar, conseguindo se evadir em fuga, instante em que foi desferido, com dolo de matar, o tiro contra a vítima Vasco, tendo o projétil atingido o capô do automóvel.
Logo em seguida, os denunciados ainda tentaram perseguir o veículo Jeep Compass conduzido pelo lesado, não obtendo êxito em virtude de uma colisão com este mesmo automóvel, fato que provocou uma queda da motocicleta, levando-os ao solo.
Imediatamente após, chegaram ao local os policiais militares Jabes Fonseca da Silva e Darcy de Souza Santos, que tinham sido acionados por populares que presenciaram a tentativa de latrocínio ocorrida, ocasião em que avistaram a motocicleta no chão e os denunciados correndo em fuga pela via pública após esconderem, em um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor vermelha, a pistola utilizada na ação criminosa, motivo pelo qual partiram em seu encalço, conseguindo capturá-los logo à frente.
Ato contínuo, os agentes procederam à revista pessoal dos acusados e à busca no veículo VW Gol, oportunidade em que encontraram a pistola da marca Beretta, calibre 9mm, de uso restrito e número de série AA014179B, patrimoniada pela PMERJ, carregada com 13 (treze) munições de mesmo calibre, um estojo e um bloqueador de sinal telefônico, além de um aparelho celular e uma mochila.
Diante disso, referidos agentes efetuaram a regular prisão em flagrante dos acusados, socorreram o denunciado JOÃO PEDRO à UPA de Madureira e o acusado BERNARDO ao Hospital Municipal Salgado Filho, conduzindo-os em seguida à 29ª Delegacia de Polícia para que fossem adotadas as providências pertinentes, local onde a vítima compareceu e os reconheceu categoricamente como os autores do crime de latrocínio tentado contra ela perpetrado (doc. 145897039).
Já em sede policial, foi constatado que a motocicleta da marca BMW, modelo G310, de cor preta, placa de identificação RKK4G07, conduzida por um dos imputados na realização do delito de latrocínio tentado acima descrito, é produto de um crime de roubo, delito este apurado no Inquérito Policial n.º 035-22742/2024 – 35ª Delegacia de Polícia (doc. 145897037)." FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL é de se afirmar certa a materialidade do crime de roubo tentado (artigo 157, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), através do Auto de Prisão em Flagrante no index 145604032 Registro de Ocorrência (n.º 029-11157/2024) no index 145897037, Registro de Ocorrência Aditado (n.º 029-11157/2024) no index 145897038, Depoimentos em sede policial – nos indexs 145897039, 145897042 e 145897044 (Vítima Vasco Esteves de Almeida Filho e tstemunhas Jabes Fonseca da Silva e Darcy de Souza Santos), Autos de Apreensão nos indexs 145897040 (motocicleta), 145897046 (pistola, estojo e 13 munições) e 145897048 (bloqueador de sinal, carregador de bloqueador de sinal e telefone celular), Laudo de Exame de Descrição de Material (bloqueador de sinal) no index 146721586, Laudo de Exame de Perícia de Local (Jeep Compass) no index 146721587, Laudo de Exame de Descrição de Material (carregador do bloqueador de sinal) no index 146721588 e 156153003, Laudo de Exame Retificador de Perícia de Local (Jeep Compass) no index 146721589, Laudos de Exame em Arma de Fogo nos indexs 155983963 e 156153005, Laudos de Exame em Munições nos indexs 155983977 e 156153006, Laudo de Exame de Descrição de Material (celular) no index 156153003, Laudo de Exame Retificador de Descrição de Material (celular) no index 156153004, Laudo de Exame de Componentes de Munição (estojo) np index 156153007, Laudos de Exame Complementares de Perícia de Local nos indexs 157988687 e 160724312, estando, ainda, corroborada pela prova oral produzida.
Porém, a autoria do delito do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, NÃO restou comprovada nas pessoas dos acusados João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa, conforme discorrerei.
Vejamos.
Verifica-se que em sede policial, os indiciados João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa disseram que somente prestariam declarações em Juízo (pasta 01), porém em Juízo, após entrevistas reservadas com as suas Defesas, também exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Em sede Judicial, a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho disse que estava voltando para casa, momento em que viu dois homens em uma motocicleta; que era uma boa motocicleta; que ao fazer uma curva, a motocicleta com os dois acusados estava um pouco a frente; que eles viraram para trás com a arma apontada; que decidiu se evadir, acelerando o carro; que neste momento os acusados estavam mais para o lado direito da via, do lado da linha do trem; que os acusados tentaram perseguir o depoente; que nesse momento colidiu seu veículo com a motocicleta onde estavam os acusados; que no momento em que acelerou o seu carro, os réus efetuaram disparos de arma de fogo na sua direção, atingindo seu veículo; que depois da colisão o depoente fugiu com o seu carro; que depois de passar em casa, foi até à delegacia e no posto policial; que ao falar com os policiais, estes lhe informaram que os acusados haviam sido presos e estavam em Madureira; Detalhou que entre a colisão e a ida do depoente até a delegacia durou por volta de uma hora e meia; que os réus estava hospitalizados; que não fez reconhecimento dos acusados em sede policial; que melhor dizendo, não fez o reconhecimento formal, mas reconheceu os réus claramente pelas roupas que usavam; que reconheceu sem os ver face a face; que viu a arma; que a arma de fogo era pequena; que não sabe dizer se era uma pistola ou revólver; que o disparo acertou o capô do carro na direção do depoente; que a pessoa identificada sem certeza em audiência estaria na garupa durante a prática do crime.
Em Juízo, reconheceu SEM CERTEZA o réu BERNARDO MATOS COSTA e NÃO reconheceu o demandado JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO.
Em Juízo, a testemunha/policial militar Jabes Fonseca da Silva disse que estava em deslocamento com a viatura; que foi acionado por transeuntes afirmando ter havido um disparo de arma de fogo e elementos estavam correndo com a arma em punho; que ao adentrar na via avistou uma moto batida em um poste; que ao descer do carro viu o acusado BERNARDO escondendo algo entre o pneu e o paralama de um carro, gol vermelho; que o outro elemento estava sentado; que o Tenente achou a arma entre o pneu e o paralama do carro, exatamente onde o acusado BERNARDO havia colocado; que em revista corporal, encontrou com o réu BERNARDO uma munição de 9mm no bolso dele; que encontrou embaixo do carro uma mochila contendo um bloqueador de sinal de aparelho celular; que era uma Beretta 9 mm da polícia militar; que reconhece os réus presentes em audiência como as pessoas que prendeu no dia dos fatos; que BERNARDO é o mais baixinho; que os acusados afirmaram que haviam pego a arma e a moto no morro do 18 para efetuar um roubo e levar, após, o veículo subtraído para o mesmo morro; (...) que a vítima depois compareceu em sede policial; que não conhecia os réus anteriormente; que o réu BERNARDO estava ferido.
Em Juízo, a testemunha/policial militar Darcy de Souza Santos disse estava em patrulhamento de rotina; que viu populares acenando; que ao virar à esquerda, viu uma moto BMW no chão; que viu os acusados; que encontrou na roda de trás de um gol vermelho, uma pistola; que seu colega de farda encontrou um rastreador dentro de uma mochila; que reconheceu os réus presentes como os que deteve no dia dos fatos; que a pistola estava com a capsula travada, deu um tiro e deu pane; que não conhecia os réus anteriormente; que a vítima reconheceu os acusados em sede policial; que a vítima disse que reconhecia os réus; que não viu a vítima fazer o reconhecimento.
Finda a instrução criminal é de se afirmar certa a materialidade do delito, porém A MEU SENTIR, ao contrário do alegado pelo Ministério Público,não restou comprovada a autoria do delito nas pessoas dos acusados JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA, pois tem-se que, em juízo, a vítima Vasco Esteves de Almeida Filho reconheceu SEM CERTEZA o réu BERNARDO MATOS COSTA e NÃO reconheceu o demandado JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO como autores do roubo qualificado pelo resultado morte, na forma tentada.
Além disso, as testemunhas policiais Jabes Fonseca da Silva e Darcy de Souza Santos não presenciaram o delito, tendo atuado na prisão dos roubadores.
Embora tenha o Laudo de Exame Retificador de Perícia de Local (Jeep Compass – index 146721589) que constatou "Setor anterior: Uma perfuração típica de impacto de projétil de arma de fogo (IPAF) localizada no capô”, não houve nenhuma testemunha que tenha presenciado os réus proferindo disparos, bem como a arma de fogo apreendida foi encontrada no pneu de um veículo e não com os acusados, conforme relatado pela testemunha/policial militar Jabes Fonseca da Silva.
Registra-se que os acusados JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA são primários, pois em suas FACs só consta a anotação referente a este feito (pastas 62 e 63).
Portanto, de acordo com o conjunto probatório angariado ao longo da instrução, verifica-se que a prova em desfavor dos acusados se limita a elementos indiciários os quais não foram renovados em sede judicial, não servindo o suposto reconhecimento efetuado pela vítima em sede policial, eis que a mesma relatou em Juízo que não houve reconhecimento formal e que havia apenas reconhecido os roubadores pela roupa.
Impõe pontuar a inviabilidade de condenação em situações que se limitam ao que fora produzido em âmbito inquisitorial e que não tenha sido reforçada ou ratificada, mesmo que num contraditório diferido, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se deve condenar com base em suposições, sendo indispensável prova cabal acerca da autoria.
No caso em tela, como já salientado, não se chegou a uma certeza plena quanto à autoria do roubo qualificado pelo resultado morte, na forma tentada. em relação aos réus João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa, motivo pelo qual a dúvida há de ser resolvida em benefício deles, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Não se desconhece que os acusados João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa foram detidos nas proximidades do local onde teria ocorrido a tentativa de roubo, o mesmo sendo dito em relação à motocicleta utilizada pelos réus.
Entretanto, repito, a vítima não os reconheceu em juízo como autores do crime em apuração e, também, em sede policial, não foi realizado o reconhecimento formal, conforme declarado pela própria vítima.
Volto a enfatizar que nenhuma outra testemunha foi arrolada para confirmar os fatos e que os policiais militares não presenciaram a tentativa de abordagem à vítima, de modo que, não obstante a apreensão de uma arma de fogo nas proximidades do local dos fatos, assim como a comprovação de que a lataria do veículo foi atingida por um disparo de arma de fogo, certo é que não se pode afirmar a autoria delitiva nas pessoas dos acusados João Pedro da Silva Carvalho e Bernardo Matos Costa.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA, da prática da conduta ilícita tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA.
Sem custas.
Intimem-se os réus JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTA para os termos da presente sentença, o MP e às Defesas.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Titular -
02/02/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:30
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 18:28
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:20
Expedição de laudo pericial.
-
25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:22
Expedição de laudo pericial.
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823476-68.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BERNARDO MATOS COSTA, JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO 01-Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face JOSÉ PEDRO DA SIOVA CARVALHO e BERNARDO MATOS COSTAimputando-lhes a prática da conduta prevista no art.157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e de acordo com o artigo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.072/90 A nobre Defesa do réu JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO apresentou resposta à acusação(doc.150274421-advogado) e, a nobre Defesa do réu BERNARDO MATOS COSTA também no doc.150327813.
No que tange a preliminar alegada pela nobre Defesa do réu João Pedro da Silva Carvalho não há que se falar em ausência de justa causa.
Isto porque, presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal.
Ante a existência nos autos de indícios probatórios mínimos que corroboram com a narrativa dos fatos descritos na denúncia, não prospera a alegação da defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia em relação a ambos os réus e designo AIJ para o dia 10/12/2024, às 14:15hs.
Requisitem-se os réus.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, pela nobre Defesa. 02-Certifique o cartório se as diligências requeridas pelo nobre Parquet já foram atendidas. 03- Defiro as diligências requeridas por ambas as nobres Defesas.
Oficiem-se. 04-A nobre Defesa do réu João Pedro da Silva Carvalhorequer a revogação de sua prisão preventiva ao argumento que não estão presentes os seus requisitos e pressupostos.
O ilustre membro do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito defensivo reiterando argumentos lançados no item 3 da cota de oferecimento de denúncia.
Assiste razão ao MP.
Não houve qualquer alteração da situação fática e jurídica desde que proferida a decisão contida no doc.149149803.
Destaco mais uma vez que condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa, por si só não servem de fator preponderante à revogação da prisão pretendida pela nobre Defesa, entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais.
Acrescento ainda queas vítimas são as principais testemunhas do fato e necessitam da tranquilidade necessária para comparecerem em juízo e esclarecer o que efetivamente ocorreu.
Pelo que se infere dos autos, continuam presentes todos os requisitos legais previstos no artigo 312, 313, I ambos do Código de Processo Penal que autorizaram a custódia provisória do acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no artigo 312, 313, I ambos do Código de Processo Penal.
Assim, diante do atual e preocupante quadro fático que se perfaz, entendo pela insuficiência das medidas cautelares previstas nos artigos 318 e 319 do CPP e me convenço da essencialidade da prisão preventiva como medida asseguradora do bom curso da instrução processual e garantia da ordem pública.
Ciência ao ilustre membro do Ministério Público e, às nobres Defesas(advogados).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Titular -
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 16:40
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:23
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 18:11
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 18:01
Expedição de laudo pericial.
-
12/11/2024 18:00
Expedição de laudo pericial.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BERNARDO MATOS COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:20
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/11/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:03
Outras Decisões
-
04/11/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2024 16:25
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 16:25
Recebida a denúncia contra BERNARDO MATOS COSTA (RÉU) e JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO (RÉU)
-
10/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:54
Juntada de mandado de prisão
-
25/09/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/09/2024 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2024 13:52
Audiência Custódia realizada para 25/09/2024 13:12 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:51
Juntada de mandado de prisão
-
25/09/2024 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:39
Juntada de petição
-
25/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/09/2024 17:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/09/2024 16:16
Audiência Custódia designada para 25/09/2024 13:12 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
24/09/2024 04:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/09/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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