TJRJ - 0808788-90.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:03
Juntada de extrato de grerj
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808788-90.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE CARVALHO GODOY RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 203787327: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. aduzindo, em síntese, que a sentença embargada restou omissa quanto à devolução ou compensação do valor depositado em conta bancária da embargada com a quantia devida pela condenação.
Contrarrazões da embargada em id. 209572454. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos devem ser recebidos, porque tempestivos, conforme certificado em id. 209595902.
No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos.
A omissão embargável é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC ou ainda que empregue qualquer dos recursos retóricos de fundamentos previstos no art. 489, § 1°, do CPC (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC).
A sentença embargada não faz referência à compensação de valores depositados em conta da embargada, porque não há prova de que tenha ocorrido.
Inclusive, restou expressamente consignado que "o crédito de R$5.978,59 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), depositado em conta bancária da demandante em 22/03/2023, foi imediatamente debitado pela própria instituição financeira, não havendo falar em quantia à disposição da mutuária." Pelo exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Cumpram-se os termos finais da sentença embargada proferida.
ITABORAÍ, 31 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0808788-90.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE CARVALHO GODOY RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CINTIA DE CARVALHO GODOY em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. narrando, em síntese, que contratou, em março de 2023, mútuo bancário no valor de R$5.380,19 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$354,90 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) cada, mediante débito automático em conta.
Afirma que nos meses de março, abril e maio de 2023 não verificou os descontos em conta para pagamento do empréstimo contratado, tendo buscado informações junto à agência bancária da parte ré, não obtendo resposta.
Alega que, em junho de 2023, verificou o desconto do valor de R$633,90 (seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos) em sua conta corrente, com a descrição “512460 PREST.
DE EMPREST.
FINANCIAMENTO PARC” e no mês seguinte, de julho, novo desconto no valor de R$635,71 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) com a mesma descrição do anterior.
Aduz que, não reconhecendo os descontos promovidos em sua conta, buscou solucionar o problema através dos canais de atendimento do Banco réu, recebendo a resposta de que os aludidos descontos dizem respeito ao contrato de empréstimo n. 000010629110, no valor total com juros de R$43.603,92(quarenta e três mil, seiscentos e três reais e noventa e dois centavos), com 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$635,71 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Alude que apresentou reclamação formal administrativa, sob o protocolo n. 222073686, para que fosse cancelado o empréstimo n. 000010629110, não reconhecido, com a cessação dos descontos indevidos, mas obteve resposta negativa da instituição financeira.
Pede, assim, seja declarada a inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo n. 000010629110, seja a parte ré condenada a devolver em dobro os descontos indevidos realizados em sua conta bancária, bem como seja condenada ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 73432048: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça em favor da demandante, indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Id. 74063321: petição da demandante requerendo a reconsideração do indeferimento de tutela provisória de urgência.
Id. 76835103: contestação da parte ré aduzindo a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, tendo sido disponibilizado o crédito em conta da demandante.
Defende a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, pugnando pela improcedência do pedido.
Id. 77918208: contestação oferecida por BANCO BRADESCO S.A. suscitando sua ilegitimidade passiva.
Id. 80575475: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 87388148: decisão indeferindo o requerimento de reconsideração de id. 74063321 e determinando intimação às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir.
Id. 88988178: petição da parte autora informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 89115707: petição da parte ré informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 156836476: decisão parcial extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a BANCO BRADESCO S.A.
Id. 182837709: despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade da contratação do empréstimo n. 000010629110 pelas partes.
O caso é de parcial procedência.
A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss. do CPC), fixou a seguinte tese (Tema 1.061/STJ): “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Assim, tendo a demandante afirmado não ter celebrado o contrato de empréstimo n. 000010629110, incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da contratação.
Em que pese se admita a contratação eletrônica de mútuos bancários, por meio de dispositivos com acesso à rede mundial de computados, exige-se o mínimo de segurança para a demonstração do assentimento do mutuário consumidor.
A parte ré alega que o contrato impugnado foi celebrado através do canal “CELULAR BANKING”, dispositivo móvel “ANDROID”, de IMEI “ExyZfjPseWitBG1O08QSkkqeoGNl4FWxEXanHbnHeIg”, mediante acesso por CPF e senha/touch.
Ocorre que não há nos autos elemento de prova que corrobore a tese defensiva.
O instrumento contratual de id. 76835111 (p. 7-9) é documento produzido unilateralmente pela instituição financeira e não contém nenhum registro de concordância da mutuária autora.
De se observar, ainda, que o crédito de R$5.978,59 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), depositado em conta bancária da demandante em 22/03/2023, foi imediatamente debitado pela própria instituição financeira, não havendo falar em quantia à disposição da mutuária.
Confira-se (id. 76835112): Em suma, não restou suficientemente demonstrada a regular contratação do empréstimo bancário pela parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico impugnado.
Nesse sentido, considerando a inexistência reconhecida do empréstimo impugnado, também merece acolhimento a pretensão de repetição em dobro do indébito concernente aos descontos indevidos na conta corrente da demandante, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E, nesse espectro, pontue-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 600663/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Assim, para fins da determinação judicial de devolução dobrada do indébito, não há de se perquirir acerca da intenção do Banco réu em realizar os descontos indevidos na conta bancária da demandante.
Não é possível apurar, neste momento, o montante dos descontos indevidamente promovidos no saldo bancário da demandante, pois não foi concedida a tutela provisória de urgência requerida na inicial, o que permite presumir que estão sendo realizados até os dias atuais.
Desse modo, a determinação de devolução dobrada do indébito deve sujeitar-se a ulterior procedimento de liquidação, mediante cálculos aritméticos.
Por fim, em relação ao pedido de condenação do Banco réu ao pagamento de compensação por danos morais, anote-se, de início, que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”(AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
Para o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Para definição da verba compensatória por danos morais, o STJ tem adotado o método bifásico, segundo o qual há o cotejo entre o interesse jurídico lesado e precedentes tratando de hipóteses similares (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na espécie, a autora, genitora de criança com transtorno do espectro autista, teve descontos indevidos em seu saldo bancário nas expressivas quantias aproximadas de R$600,00 (seiscentos reais) mensalmente. É hipótese que desborda dos percalços cotidianos, vulnera a subsistência da demandante e de seu filho, além de consistir em angústia desarrazoada.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive cotejando com casos similares julgados por este Tribunal em que a verba compensatória foi neste patamar fixada (critério bifásico).
Confira-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO QUE O RÉU CESSE EVENTUAIS DÉBITOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E EFETIVAMENTE PAGOS.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame. 1.
Ação ajuizada por consumidora que declara que suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundo de contratação que desconhece.
II.
Questão em discussão. 2.
A matéria devolvida cinge-se a existência de danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir. 3. parte ré não comprovou que a autora teria solicitado, aderido ou autorizado o serviço e suas cobranças e, consequentemente, os valores foram debitados indevidamente. 4.
Dano moral configurado, considerando que houve desconto indevido nos recursos financeiros da autora, além da perda de tempo útil. 5.
Quantum indenizatório que se fixa em R$ 5.000,00, em atenção as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e provido. (0801917-83.2023.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))” Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo n. 000010629110, ensejador dos descontos mensais em conta corrente da demandante no valor de R$635,71 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), realizados pelo Banco réu; - CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos descontos indevidos promovidos na conta bancária da autora, a título de pagamento do contrato de empréstimo n. 000010629110, com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); - CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:34
Outras Decisões
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02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808788-90.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE CARVALHO GODOY RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CINTIA DE CARVALHO GODOY em face do BANCO BRADESCO S.A., narrando a parte autora, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos, decorrentes de empréstimos não contratados, o que lhe gerou danos materiais e morais.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos mensais.
Requer ainda a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão proferida (ID 73432048) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos (ID 76835103) pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Contestação apresentada tempestivamente com documentos (ID 77918222) pelo parte ré BANCO BRADESCO S.A..
Réplica apresentada (ID 80575475).
Decisão proferida (ID 87388148) mantém a decisão do indeferimento da tutela e determina a intimação das partes em provas, havendo manifestação das partes neste sentido, inclusive do Banco Santander (Brasil) S.A..
Despacho (ID 108955308) chama o feito a ordem, no sentido da necessidade da regularização do polo passivo da demanda, considerando que a exordial indica como réu Banco Santander (Brasil) S.A.. e no cadastro da autuação consta BANCO BRADESCO S.A..
Determinou a intimação da parte autora para se manifestar nos termos do artigo 338 do CPC.
Petição da parte autora (ID 135391226), no sentido da ação tramitar em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. É o relatório.
Decido.
Realmente, é flagrante, com base nos documentos juntados aos autos na exordial, que os aludidos descontos, supostamente indevidos, foram realizados pelo Banco Santander (Brasil) S.A.., e não pelo banco, ora réu, tendo ocorrido, ao que tudo indica, equívoco no cadastro da autuação da parte ré da demanda por parte do patrono da autora.
Ademais, a própria parte autora na petição (ID 135391226) reconhece a ilegitimidade passiva da parte ré, destacando ser necessária a alteração do polo passivo da demanda, de modo que a lide deve tramitar em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face do Banco Bradesco S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, se ratifica os termos da petição inicial desta lide, visando ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 338 do CPC.
Exclua-se o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo desta demanda, devendo ser fixado em seu favor o valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa, consistente nos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 338 do CPC, ficando, pois, suspensa a exigibilidade, em decorrência do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (ID 108949666).
Intimem-se e cumpra-se.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO GODOY em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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