TJRJ - 0803973-78.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803973-78.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA FERREIRA DO NAZARE FONSECA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Haja vista o requerimento substituição no polo passivo desta demanda, dê-se vista à parte autora para que se manifeste acerca do referido pedido. 2.
Inicialmente, acerca da impugnação à Gratuidade de Justiça, tenho que o referido benefício destina-se a pessoas hipossuficientes, na forma da lei, que não conseguem arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sua aferição passa pelo binômio possibilidade/necessidade, nos casos concretos, tendo no presente feito o autor comprovado sua hipossuficiência.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se trata de relação de trato continuado, a suposta lesão se renova a cada desconto levado a efeito pelo réu.
De igual forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, conforme a teoria da asserção, o autor afirma ser titular de um direito que foi lesado pelo réu, o que lhe confere interesse na presente demanda.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, pois a ação contém os elementos necessários a permitir sua apreciação e a defesa da contestante. 3.
Deste modo, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. 4.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes, bem como, dos juros e taxas aplicados aos mesmos, e, se houve danos morais. 5.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora, a qual é beneficiária de JG, e nomeio como perito o Sr.
MOISES LOUVISE INACIO, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de ciências contábeis; CRC- 56112-O/4; tel.: (21) 99334-0686; CPF: *92.***.*94-53; e-mail:[email protected], fixando, desde já, seus honorários em 3 (três) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressaltando que a parte Autora é beneficiária de JG. ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. 6.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos.
Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico.
Uma vez apresentados os quesitos pela ré ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 21 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Outras Decisões
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25/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGINA FERREIRA DO NAZARE FONSECA em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:23
Outras Decisões
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28/09/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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