TJRJ - 0005538-29.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que restou decidido em abril de 2025 no IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000: (...) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF? (...) Assim sendo e considerando que possível protraimento na tramitação deste IAC possibilitará congestionamento dos feitos a serem ajuizados e/ou em tramitação na primeira instância, autorizo, ad referendum do colegiado desta Seção de Direito Público, a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitido o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas.
Fica, no entanto, mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, mas ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância.
Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC. (...) , constata-se que nada obsta o prosseguimento do presente feito.
No caso em apreço, o Município de Guapimirim foi instado a se manifestar sobre a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Entretanto, além de impugnar a Resolução 547/2024, limitou-se a sustentar, genericamente, a inviabilidade técnico-logística de ser demonstrado individualmente os elementos requisitados.
Contudo, vale notar que o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução com vistas a instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, este com caráter vinculante.
Nesse sentido, imperioso transcrever a tese ali fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Portanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, em caráter vinculante, CONCEDO em derradeira oportunidade ao Município de Guapimirim o prazo de 60 dias para que comprove a adoção das providências elencadas sob o item 2 ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ), sob pena de extinção. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que restou decidido em abril de 2025 no IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000: (...) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF? (...) Assim sendo e considerando que possível protraimento na tramitação deste IAC possibilitará congestionamento dos feitos a serem ajuizados e/ou em tramitação na primeira instância, autorizo, ad referendum do colegiado desta Seção de Direito Público, a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitido o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas.
Fica, no entanto, mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, mas ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância.
Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC. (...) , constata-se que nada obsta o prosseguimento do presente feito.
No caso em apreço, o Município de Guapimirim foi instado a se manifestar sobre a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Entretanto, além de impugnar a Resolução 547/2024, limitou-se a sustentar, genericamente, a inviabilidade técnico-logística de ser demonstrado individualmente os elementos requisitados.
Contudo, vale notar que o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução com vistas a instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, este com caráter vinculante.
Nesse sentido, imperioso transcrever a tese ali fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Portanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, em caráter vinculante, CONCEDO em derradeira oportunidade ao Município de Guapimirim o prazo de 60 dias para que comprove a adoção das providências elencadas sob o item 2 ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ), sob pena de extinção. -
08/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:52
Conclusão
-
08/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:30
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:03
Conclusão
-
06/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821413-90.2024.8.19.0066
Wilson Rogerio Neves Jornada
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline Simone de Assis Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 16:46
Processo nº 0006559-62.2019.8.19.0014
Ana Caroline Ribeiro de Souza
Instituto Educacional Luminis LTDA
Advogado: Jorge Antonio Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 0919316-92.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Justo da Silva
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Felipe Cunha Justo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:58
Processo nº 0807974-88.2022.8.19.0031
Antonio Jose de Oliveira Espindola
Banco Safra S.A.
Advogado: Debora Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 08:23
Processo nº 0814114-96.2025.8.19.0205
Nelio de Almeida
Luzia de Alvarenga Silveira
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 09:15