TJRJ - 0803366-42.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/09/2025 12:17
Juntada de petição
-
24/09/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSE CARLA DAMASCENO COUTO em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803366-42.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE CARLA DAMASCENO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSE CARLA DAMASCENO COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que a unidade consumidora está com a energia interrompida mesmo estando todas as contas pagas no período de 12/11/24 a 17/11/24.
Requer danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que não praticou ilícito. É o breve relatório, passo a decidir.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95.
No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso.
Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos.
Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que "breve" interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
Tendo a parte autora permanecido pelo período narrado na petição inicial sem energia elétrica, tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos teros do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 24 de julho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2025 03:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 03:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 03:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 03:14
Recebidos os autos
-
29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:21
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
12/05/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 22:36
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
26/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804939-57.2025.8.19.0212
Selma Leopoldino Borloth
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:45
Processo nº 0168411-71.2018.8.19.0001
Joao Felipe Coelho de Sampaio
Larissa Assis de Paula
Advogado: Vitoria Brandao Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0805883-02.2025.8.19.0037
Em Segredo de Justica
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wiverson Ribeiro Riguetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 22:25
Processo nº 0815756-41.2024.8.19.0205
Elinaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 15:46
Processo nº 0802451-09.2024.8.19.0037
Terezinha da Silva Quintana
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Diego Quinteiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 13:01