TJRJ - 0833542-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 16:52
Expedição de Informações.
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22/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 16:18
Expedição de Informações.
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22/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 15:41
Expedição de Informações.
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22/09/2025 15:39
Expedição de Informações.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de VÍTOR HUGO BEIRUTH FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 18:04
Mantida a prisão preventida
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19/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833542-80.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ GABRIEL SOUZA DE ARAUJO, GABRIEL SOARES DE SOUZA, JEAN CUNHA DE OLIVEIRA LEAL, VÍTOR HUGO BEIRUTH FREITAS 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) GABRIEL SOAREZ DE SOUZA, (2) VÍTOR HUGO BEIRUTH FREITASe (3) JEAN CUNHA DE OLIVEIRA LEAL, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id. 207539184). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 16/06/2025 (id. 201291086). 3.Termo de fiança arbitrada pela Autoridade Policial em favor do indiciado LUIZ GABRIEL (id 201292962), dos denunciados VÍTOR HUGO (id 201334601) e JEAN (id 201334602). 4.Assentada da audiência de custódia realizada em 18/06/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado GABRIEL SOAREZ em prisão preventiva (id 201853081). 5.Manifestação do custodiado GABRIEL SOAREZ, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, que não há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas ao caso concreto.
Por fim, menciona o princípio da homogeneidade e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (id 208029346). 6.Nova manifestação do custodiado GABRIEL SOAREZ, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que não há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal e que tem residência fixa e trabalha como motorista de aplicativo.
Aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas ao caso concreto e que faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando que é “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência”.
Por fim, menciona o princípio da homogeneidade e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar (id 208541576). 7.Promoção ministerial, opinando contrariamente aos pleitos libertários formulados pelas defesas, alegando, em síntese, que os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar preventiva permanecem inalterados e que a alegação de labor lícito e residência fixa, não afasta o perigo concreto de evasão do distrito de culpa.
Aduz que supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de acarretar, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e que a prisão permanece necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Menciona que “as extensas anotações criminais em virtude de crimes patrimoniais como furto e roubo, consoante a FAC (id 201761422), o que demonstra que o acusado possui personalidade desvirtuada e voltada à prática de crimes.” (id 213780920) 8.Destaco que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP para os acusados JEAN, VÍTOR HUGO e GABRIEL SOAREZ, pois os ora denunciados possuem outras anotações criminais.
Por outro lado, pugnou seja certificado se LUIZ GABRIEL está cumprindo as cautelares e, em caso positivo, seja intimado para dizer se aceita os termos do ANPP oferecida na cota da denúncia. 9.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 10.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 11.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condiçõesnecessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 12.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 13.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que o réu está custodiado, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2025 (quarta-feira) às 13:00h, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 15.Requisitem-se/Intimem-se os réus.
Sem prejuízo,intime o custodiado GABRIEL SOAREZ da data ora designadae de que, na hipótese de livrar-se solto, deverá comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 16.Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 17.Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na resposta à acusação. 18.O mandado deverá advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"), bem como especificar que (iii) o OJA deverá indagar ao notificando seu e-mail, número de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 19.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 20.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 21.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” 22.In casu, os acusados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante do acusado GABRIEL SOARES convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando caracterizado o periculum libertatis(id. 201853081). 23.Conforme consta nos autos, no dia 16/06/2025, por volta das 15:00 horas, na rua Manoel de Alegrio, Nova Iguaçu, os acusados Jean, Vitor Hugo, Gabriel e o investigado Luiz Gabriel foram surpreendidos por policiais militares, próximo a um veículo Volkswagen Polo Track, cor prata, ano 2024, placa TIQ4J26, que havia sido roubado naquela mesma data, conforme registro de ocorrência nº 064-10186/2025. 24.A equipe policial havia recebido informações de que o veículo subtraído estaria naquela localidade e, ao chegarem ao ponto indicado, avistaram os acusados próximos ao automóvel.
Ao perceberem a aproximação dos agentes, todos tentaram fugir embarcando em outro carro, um Honda City, placa KOB9B20, mas apenas os acusados Jean, Vitor Hugo e Gabriel conseguiram entrar no veículo, embora não tenham conseguido ligá-lo.
Luiz Gabriel permaneceu do lado de fora e foi detido em seguida.
Durante a abordagem, o acusado Gabriel relatou que o grupo havia se deslocado até Belford Roxo para buscar o veículo roubado, a mando de Jean.
Em seguida, teriam ido buscar o acusado Vitor Hugo para que este conduzisse o carro até o local onde foram localizados.
No interior do Honda City, os policiais encontraram a chave do Volkswagen Polo Track sobre o banco do carona. 25.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto da conduta imputada aos réus e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 26.Ademais, o acusado tem outras 7 anotações em sua FAC, que, em que pese não caracterizarem a reincidência, reforçam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 27.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (‘in’ Jurisprudência em Teses, Edição n.º 32, item 14, publicada em 15/04/2015). 28.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 29.Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente de tais comportamentos. 30.Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 31.Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado. 32.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 33.Além disso, as condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e trabalho lícito, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 34.Ademais, a concessão da liberdade, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstrato para o tipo penal, o réu poderia evadir para evitar o seu cumprimento. 35.Como também, deve ser destacado que ele e os demais acusados, ao perceberem a aproximação policial, tentaram entrar num segundo automóvel, Honda City, para se evadir da guarnição da polícia no momento da captura.
Tal fato permite inferir que, solto, se furtará da futura aplicação da lei penal. 36.Por último, há de destacar que a argumentação expendida quanto à possível pena definitivado réu se trata de mero exercício especulativo, não sendo possível nesse momento processual estabelecer o quantumda pena. 37.Além do mais, os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática aqui.
Isso porque havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado do processo. 38.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública e a aplicação da lei penal, perante fortes indícios de habitualidade das supostas práticas criminosas. 39.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 40.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus como razão de decidir (id. 201853081) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado GABRIEL SOAREZ DE SOUZA, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR 41.O pedido deve ser indeferido.
Vejamos os fundamentos: 42.O artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de a prisão preventiva no regime fechado ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem que seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
Já o art. 318-A prevê a substituição automática da prisão preventiva à mulher gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, nem contra seu filho ou dependente. 43.Contudo, o acusado não demonstrou se enquadrar em nenhuma dessas condições especiais, inexistindo nos autos elementos que comprovem ser idoso, portador de doença grave, responsável exclusivo por criança ou pessoa com deficiência, tampouco qualquer outra hipótese prevista na legislação vigente. 44.Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pelo acusado GABRIEL SOAREZ. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 45.Defiro o item 2, "a", "b" e "c" descritos na cota ministerial de id 207539184. 46.Assim, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial do veículo VOLKSWAGEN POLO TRACK, cor prata, ano 2021, placa TIQ4J26, chassi n° 9BWAG5R17ST051544 (id 201291089), por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estando disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o, com prazo de 10 dias para resposta, por se tratar de réu preso. 47.Junte-se aos autos a FAC dos acusados, devidamente atualizadas e esclarecidas, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 48.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i)o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-maile números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii)se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii)se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 49.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 50.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 51.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 52.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelos réus.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 53.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 54.Informando que pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 55.Com a juntada das respostas, certifiquese os réus apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caputdo CPP. - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 56.Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 63/08 do Conselho Nacional de Justiça. 57.Ao cartório para que certifique se o investigado Luiz Gabriel está cumprindo as medidas cautelares fixadas pela autoridade policial.
Caso positivo, intime-o pessoalmente acerca dos termos do Acordo de Não Persecução Penal, oferecido pelo Ministério Público, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para, querendo, assistido por advogado que vier a constituir ou pelo Defensor Público que atua perante o Juízo, comparecer de segunda a sexta-feira, no horário das 11h às 18h, ao cartório desta Serventia Judicial, a fim de assinar o respectivo termo, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, bem como, para fornecer o seu endereço de e-mail e telefone de contato, de modo a viabilizar a formalização do acordo. 58.Na mesma oportunidade, o indiciado deverá ser advertido que o seu silêncio importará na rejeição do acordo e oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório. 59.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. 60.Dê ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
11/08/2025 21:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 15:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:50
Mantida a prisão preventida
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09/08/2025 14:50
Recebida a denúncia contra GABRIEL SOARES DE SOUZA (FLAGRANTEADO), JEAN CUNHA DE OLIVEIRA LEAL (FLAGRANTEADO) e VÍTOR HUGO BEIRUTH FREITAS (FLAGRANTEADO)
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07/08/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/06/2025 15:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/06/2025 15:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/06/2025 15:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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18/06/2025 19:05
Juntada de petição
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18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Juntada de mandado de prisão
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18/06/2025 14:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/06/2025 14:58
Audiência Custódia realizada para 18/06/2025 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/06/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 14:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/06/2025 13:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:11
Audiência Custódia designada para 18/06/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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16/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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