TJRJ - 0848934-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0848934-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BATISTA GUEDES COSTA RÉU: CHL CXLVIII INCORPORACOES LTDA Seguem informações em separado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0848934-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BATISTA GUEDES COSTA RÉU: CHL CXLVIII INCORPORACOES LTDA 1) Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados (IE 212710856), fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se. 2) Cumpra-se o acórdão de index 219311177, a fim de se averbar a existência de ação de rescisão contratual na matrícula do imóvel objeto da lide. 3) No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto, devendo-se salientar, ainda, que a autora deve arcar com a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:42
Expedição de Informações.
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 18:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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