TJRJ - 0817929-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE SANTANA LIMA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817929-13.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ANDRE SANTANA LIMA RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS RIO VEICULOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Praça Seca/RJ A parte ré tem domicílio na Barra da Tijuca/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, inverbis: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 19:28
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802586-81.2024.8.19.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wendel da Conceicao Calleia
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:27
Processo nº 0803991-92.2025.8.19.0058
Jenyfer Cruz da Costa
Claro S A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2025 14:47
Processo nº 0812595-52.2025.8.19.0087
Wallace Marins Costa Magalhaes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Goulart de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 18:09
Processo nº 0801378-37.2025.8.19.0208
Eliane Portabales Guimaraes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gustavo Franca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 23:29
Processo nº 0803770-12.2025.8.19.0058
Jussara Rezende Alves
Daniel Paulino da Silva
Advogado: Marcelo Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 12:29