TJRJ - 0802124-80.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802124-80.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANGELA REIS COELHO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter adquirido através da parte ré 1 (um) cervejeira vertical frost free Consul Mais CZD12AT 82L Titanium – Zecker Outlet – Preto (x1), no valor de R$ 158,60 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), pago por pix.
Relata que decorreu o prazo estabelecido e o produto não foi entregue.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da parte ré a entregar o produto ou, na impossibilidade deste, a ressarcir o valor pago, assim como a reparar os danos morais suportados pela autora.
Examinados, decido.
Inicialmente, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva da parte ré, posto que deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da parte autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Além disso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, também não merece guarida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto consiste em mera faculdade do consumidor a inclusão do vendedor no polo passivo da lide.
Superadas as questões preliminares supra, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações da parte autora, por força da inversão do ônus da prova.
Pela análise do conjunto probatório, entendo que o pedido autoral não merece prosperar, porquanto não se pode imputar à parte ré a prática de ilícito, eis que a requerente não logrou êxito em demonstrar ter sido vítima direta da parte requerida ou dos seus prepostos.
No caso em tela, após as tratativas negociais que se deram com a empresa ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, tendo a parte autora efetuado o pagamento por meio de pix em favor da referida instituição, conforme se depreende do comprovante de pagamento de id. 123114471, fl. 03.
O CNPJ nº 52.***.***/0001-66 indicado no “Resumo da compra” apresentado no id. 123114471, fl. 02, não pertence à empresa ré, mas sim a JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO.
Vejamos: Dessa forma, não restou comprovado nos autos que a parte ré foi a responsável pelo conteúdo do anúncio, a plataforma de veiculação ou sequer a instituição de pagamento utilizada na transação comercial.
Com efeito, o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre o consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.
Nesse sentido: “CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO.
INTERMEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FORNECEDOR.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6.
Recurso especial provido.” (Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3.ª Turma do STJ - REsp 1.444.008/RS - julgamento em 25 de outubro de 2016) Com efeito, não se pode responsabilizar a ré, plataforma de intermediação do pagamento entre o adquirente e o vendedor, pelo produto vendido por terceiro não entregue, razão pela qual, não vislumbro no caso em tela a responsabilidade das rés, à luz do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipótese sub judicenão se encontra inserida em fortuito interno ou risco do empreendimento a ensejar a responsabilização da empresa ré, mas sim fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade entre o comportamento causador dos danos à requerente e a atividade desenvolvida pela ré, razão pela inexiste o dever de indenizar pelos danos materiais.
No mais, entendo que não tem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais se não restaram estes evidenciados.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 16:31
Juntada de ata da audiência
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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