TJRJ - 0072435-30.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0072435-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00239200 RECTE: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0072435-30.2024.8.19.0000 Agravante: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO Agravada: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 593/600, interposto em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 586/587, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência do permissivo legal.
Alega o agravante que o recurso foi devidamente fundamentado.
Contrarrazões, às fls. 604/607.
Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão de fls. 190/191 e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, quanto ao agravo em recurso especial interposto.
JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 593/600.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/08/2025 11:17
Remessa
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0072435-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00504779 AGTE: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0072435-30.2024.8.19.0000 Agravante: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO Agravado: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo (fls. 572/576) interposto em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial (fls. 553/563), sem a indicação do fundamento legal. É o brevíssimo relatório.
As decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, in verbis: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida deveria ser manejado com a fundamentação legal e direcionamento adequados, o que não ocorreu.
Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER o agravo interposto a fls. 572/576.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0072435-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00504779 AGTE: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
16/06/2025 18:34
Remessa
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0072435-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00239200 RECTE: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072435-30.2024.8.19.0000 Recorrente: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO Recorrido: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 532-540, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 430-439 e 510-521, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA MANTER O DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS RELATIVAMENTE À DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 3º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (PROCESSO Nº 0826425- 86.2024.8.19.0001).
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
IMÓVEL ARREMATADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0297857-74.2011.8.19.0001.
OCUPANTE DO BEM OBJETO DA LIDE QUE, APÓS TER SEUS EMBARGOS DE TERCEIRO LIMINARMENTE REJEITADOS E NEGADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, TENTOU REGISTRAR UMA ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, A QUAL FOI OBJETO DE DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 3º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS JUNTO À VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
ARREMATAÇÃO QUE CONSTITUI O ATO FINAL DO PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA, POR MEIO DO QUAL O BEM OBJETO DO PREGÃO É ADJUDICADO AO LICITANTE QUE FORMULOU O MELHOR LANCE.
ASSINADO O AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO SERÁ CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, AINDA QUE VENHAM A SER JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU A AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO, ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
ART. 903 DO CPC.
EM SE TRATANDO DE MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, A ARREMATAÇÃO JUDICIAL NÃO SUJEITA O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO-RETIFICADORA DESTE RECURSO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR A DECLARAÇÃO DO JULGADO OU SUA REVISÃO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO." Inconformado, o recorrente alega violação ao artigo 1.071 do Código de Processo Civil, que acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) o artigo 216-A c/c o art. 903 do CPC.
Afirma que o recorrente está na posse do imóvel há décadas; que deve ser deferida a prescrição aquisitiva da usucapião ao recorrente; que a fundamentação do acórdão prestigia uma categoria de posse originária (arrematação) em detrimento da outra (usucapião).
Contrarrazões, fls. 547-551. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrido em face de decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse, deferiu parcialmente a liminar para manter o demandante, ora recorrente, na posse do imóvel até a decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos quanto às fundadas dúvidas e óbices manifestados pelo Oficial do 3º Ofício do Registro de Imóveis.
Foi dado provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...) De acordo com o disposto no §3º do aludido artigo 903 do CPC, o direito à posse de imóveis arrematados surge com a expedição da Carta de Arrematação e seu registro, autorizando-se, com isso, a expedição de mandado de imissão de posse nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Veja-se: ...
No caso, verifica-se que a carta de arrematação referente ao imóvel objeto da lide foi expedida em 28/05/2024 (indexador do Processo 0297857- 74.2011.8.19.0001): ...
Constata-se que, após ter seus embargos de terceiro liminarmente rejeitados (indexador 387 do proc. 0067539-38.2024.8.19.0001), bem como negada a exceção de pré-executividade oposta (indexador 1512 do Proc. 0297857- 74.2011.8.19.0001), o agravado, ocupante do imóvel objeto da lide, tentou registrar uma Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, a qual foi objeto de dúvida suscitada pelo oficial do 3º Registro Geral de Imóveis junto à Vara de Registros Públicos (Processo nº 0826425-86.2024.8.19.0001). ...
Embora possível o reconhecimento da usucapião por meio de procedimento extrajudicial, devem ser preenchidos pressupostos específicos, aparentemente não atendidos pelo agravado, sendo vedada sua utilização como meio de burla do sistema notarial e registral, conforme art. 13, §2º, do Provimento CNJ n. 65 de 2017: ...
Isso posto, vota-se por dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir a liminar de manutenção de posse." (Fls. 434-439 O recurso não será admitido.
Como visto, o recorrente apresentou o presente recurso aduzindo que o aresto recorrido prestigia uma categoria de posse originária (arrematação) em detrimento da outra (usucapião).
No entanto, deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão que consignou que "após ter seus embargos de terceiro liminarmente rejeitados (indexador 387 do proc. 0067539-38.2024.8.19.0001), bem como negada a exceção de pré-executividade oposta (indexador 1512 do Proc. 0297857- 74.2011.8.19.0001), o agravado, ocupante do imóvel objeto da lide, tentou registrar uma Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, a qual foi objeto de dúvida suscitada pelo oficial do 3º Registro Geral de Imóveis junto à Vara de Registros Públicos (Processo nº 0826425-86.2024.8.19.0001)." (Fls. 436).
Restou, ainda, verificada a ausência dos pressupostos específicos para o reconhecimento da usucapião por meio de procedimento extrajudicial e a burla ao sistema notarial e registral. (Fls. 437) Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3.
Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Outrossim, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais.
A propósito: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 735 DO STF.
ART. 50 DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ANALISADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedente. 2.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifei" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0072435-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00239200 RECTE: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
08/05/2025 14:32
Remessa
-
06/05/2025 15:46
Remessa
-
31/03/2025 11:09
Documento
-
27/03/2025 11:07
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 16:51
Documento
-
24/03/2025 15:15
Conclusão
-
24/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 11:45
Documento
-
07/03/2025 12:09
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
02/03/2025 22:33
Documento
-
01/03/2025 19:02
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 11:16
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 13:31
Mero expediente
-
25/02/2025 12:30
Conclusão
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:21
Morte ou perda da capacidade
-
13/02/2025 08:41
Conclusão
-
13/02/2025 00:02
Documento
-
12/02/2025 23:56
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072435-30.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0075094-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00807910 AGTE: BOREAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS PASTORE LAPORTE DE SOUZA OAB/RJ-196695 AGDO: ADILSON TELLES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DE SALLES MOTTA OAB/RJ-022523 Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO: Indexadores 476/477: Cumpra-se o disposto no artigo 112, §1º, do CPC. -
08/01/2025 14:26
Mero expediente
-
08/01/2025 14:13
Conclusão
-
17/12/2024 18:06
Remessa
-
16/12/2024 11:03
Conclusão
-
05/12/2024 11:36
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 17:10
Documento
-
27/11/2024 16:55
Conclusão
-
27/11/2024 13:30
Provimento
-
27/11/2024 00:00
Edital
Indexador 424 - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a sessão de julgamento designada para amanhã. -
26/11/2024 15:50
Mero expediente
-
25/11/2024 12:13
Conclusão
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Indexador 355: O processo foi retirado da pauta de sessão virtual do dia 04/11/24 e incluído em pauta de sessão presencial, designada para 27/11/24, a pedido do próprio agravado (indexadores 346 e 348).
Aguarde-se o julgamento. -
21/11/2024 15:00
Mero expediente
-
21/11/2024 14:43
Conclusão
-
13/11/2024 11:35
Documento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:07
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 16:39
Retirada de pauta
-
30/10/2024 09:06
Confirmada
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 13:24
Mero expediente
-
29/10/2024 11:02
Conclusão
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 15:16
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 19:27
Remessa
-
09/10/2024 11:18
Conclusão
-
09/10/2024 11:16
Documento
-
23/09/2024 12:32
Documento
-
09/09/2024 13:24
Expedição de documento
-
09/09/2024 11:14
Confirmada
-
09/09/2024 00:06
Publicação
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 00:00
Publicação
-
05/09/2024 20:19
Concessão de efeito suspensivo
-
05/09/2024 11:11
Conclusão
-
05/09/2024 11:00
Distribuição
-
05/09/2024 09:59
Remessa
-
05/09/2024 08:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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