TJRJ - 0804740-90.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
A.
V.
D.
A.
S., representada por sua mãe, ANDRESSA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA, propôs ação em face de ASSIM SAÚDE - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Alega que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e sofre de Diabetes Mellitius Tipo 1, de difícil controle.
Foi prescrito pelo médico assistente os seguintes insumos mensais: 1 insulina TRESIBA, 1 FIASP; 1 leitor FREESTYLE LIBRE com 2 por mês 14 em 14 dias , 1 insulina FIASP, uso de agulhas de 4 mm, sendo 100 unidades / mês.
Contudo, houve expressa negativa de fornecimento pela operadora, embora indispensável à manutenção da saúde e da vida da autora.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré custeie o tratamento de diabetes, conforme prescrição médica, com fornecimento do sensor de monitoramento FreeStyle Libre, e demais insumos e materiais, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no Id. 53445373.
CONTESTAÇÃOcom documentos no Id. 58558687, reconhecendo a existência de relação jurídica com a autora.
Sustenta que os insumos pretendidos não são cobertos pelo contrato e nem estão previstos nas Resoluções da ANS, que afastam a obrigação de tratamento domiciliar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Decisão interlocutória de mérito no id. 60072880invertendo o ônus da prova.
Informação de interposição de agravo de instrumento pelo autor no id. 60582411.
A ré não quis produzir outras provas (id. 64239658) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 107795865.
Cópia do Acórdão no id. 70983400que deu provimento ao recurso, deferindoa tutela pretendida.
Petição da autora no id. 89845394requerendo a intimação da ré para cumprimento da obrigação conforme laudo médico.
Petição da ré no id. 109315506, informando o cumprimento da liminar e readequação ao novo laudo apresentado.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do Id. 125214796.
Decisão no id. 165580090determinando que a autora dese andamento ao feito.
Manifestação da autora no id. 172057103.
Parecer final do Ministério Público no Id. 196431705. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
As partes controvertem acerca da obrigatoriedade no fornecimento de sensor de monitoramento FreeStyle Libre, além de insumos e materiais, nos termos do laudo médico do id 52940967.
A negativa administrativa está no id. 52940968.
O termo do contrato está no id 58559357, havendo exclusão de cobertura de materiais de síntese, órtese e prótese não ligados a ato cirúrgico (fls. 17) Deve-se analisar, portanto, se a responsabilidade pela cobertura decorre de lei.
Inicialmente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela taxatividade do Rol da ANS (Embargosde Divergênciaem REspnº 1.886.929 – SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão).
No mesmo ano da publicação do acórdão, no mês de setembro, foi promulgada a Lei 14.454/22, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Todavia, é despicienda essa análise histórica acerca da natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde, na medida em que a nova lei não alterou o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, que ressalva, exclusivamente, o disposto nas alíneas “c”, do inciso I, e “g”, do inciso II, ambos do art. 12.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a bomba infusora de insulina, por ser tratamento domiciliar, está excluído do plano de referência, vale dizer, a cobertura não é obrigatória.
No mesmo sentido é a ampla jurisprudência do TJRJ.
Vejam as ementas: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E DOS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÕES EXCLUÍDAS DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL A SER OFERECIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 10, INCISO VI E VII DA LEI N.º 9.656/1998.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
NEGATIVA DA OPERADORA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTA EG.
CÂMARA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO. 1. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (CPC/2015); 2. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...)" (Lei 9.656/98); 3. "3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). "(STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2021); 4.
Na hipótese, foi deferida tutela de urgência para determinar "à ré que autorize o custeio da realização, pela autora, do tratamento denominado infusão continua de insulina MiniMed 780G e fornecimento dos insumos necessários, de forma continua e ininterrupta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5.
Elementos dos autos que evidenciam que a autora, menor impúbere, é portadora de diabetes mellitus do tipo 1 (CID 10.9) desde maio/2019, sendo prescrita pelo médico assistente a utilização de bomba de insulina, além de medicamento (insulina) e insumos para o seu funcionamento.
Ocorre que a Lei nº 9.656/98, no seu art. 10, incisos VI e VII, estabelece a exclusão de cobertura assistencial, a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde, de fornecimento de medicamento para uso domiciliar e de órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Assim sendo, embora amparada em prescrição médica, tem-se que a negativa da ré possui respaldo na legislação de regência e no contrato entabulado entre as partes; 6.
Obrigação da demandada que somente se estabeleceria no caso de existir previsão contratual para tanto, ou mesmo contratação acessória de caráter facultativo, pelo que a negativa, ao que ressoa de primeira aparência, não se afigura ilícita; 7.
Ausência de probabilidade do direito, o que impõe a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência; 8.
Recurso provido. | (Agravo de Instrumento 0045523-30.2023.8.19.0000.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/09/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor é portador de Diabetes tipo 1 e necessita de tratamento com bomba de insulina PARADIGM SMM640G. 2.
Fornecimento do medicamento que foi recusado pela ré, com fundamento na ausência de previsão contratual. 3.
O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, veda o custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuados os antineoplásicos e os destinados a amenizar os efeitos adversos destes. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 465/21, por sua vez, excluiu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento a ser administrado em ambiente externo ao clínico-hospitalar, excetuando apenas os tratamentos oncológicos (artigo 18, IX e X) e aqueles ministrados em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (artigo 13). 5.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recente julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, entendeu lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Reguladora para tal fim. 6.
Correta a R.
Sentença que rejeitou o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, haja vista que fogem ao escopo do contrato firmado entre as partes, e não se inserem na exceção prevista no precedente acima colacionado. 7.
Desprovimento do recurso. | (Apelação 0004513-17.2021.8.19.2013.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/08/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). | É legítima, portanto, a conduta da operadora de saúde, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
10/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICE VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:44
Juntada de acórdão
-
04/08/2023 12:17
Juntada de acórdão
-
04/08/2023 12:17
Juntada de acórdão
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de VALERIA DE FREITAS MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:42
Juntada de acórdão
-
29/05/2023 15:41
Juntada de acórdão
-
25/05/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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