TJRJ - 0821821-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821821-39.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WANDERLUBIA FALAZAO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Defiro a JG.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, consubstanciada no título formado na ação coletiva movida peloSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE SÃO GONÇALO para pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso.
Diante do que prescreve do art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos coletivos, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito.
O art. 509 do CPC, ao estabelecer a liquidação, pontifica a viabilidade de quantificação da condenação consubstanciado em mero cálculo aritmético.
Assim, considerando que a apuração do quantum debeaturno caso, pode ser feita por simples cálculo aritmético, e que a parte autora apresentou planilha do débito, na forma do art. 534 do CPC, que deverá respeitar, é claro, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), tenho que foram preenchidos os requisitos legais da inicial, observada a Tese firmada no TEMA 480 do STJ.
Na eventualidade do réu impugnar os cálculos, poderá ser apurado por meio de prova técnica, o que só será analisado após a resposta do demandado.
Assim, cite-se/intime-se, na forma do art. 535 do CPC.
Deixo de fixar honorários neste momento inicial, eis que por força do §7º do art. 85 do CPC, não são devidos na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, salvo se houver impugnação.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
10/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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