TJRJ - 0806438-92.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806438-92.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Defiro a JG.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por CRISTIANE ALVES DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual aduz a autora, em síntese que, em decorrência de obesidade mórbida, foi submetida a cirurgia bariátrica, resultando em significativa perda de peso, aproximadamente 35 kg.
Informa que a perda de peso causou flacidez no abdome e mamas, ficando com dificuldade para higienização, dermatite, mau cheiro, apresentando ptose mamária em grau III, perda do colo mamário, abdome com flacidez e estrias até a região epigástrica, diástase, abdome em avental, dobre cutânea de sete centímetros, queda do abdome de dez centímetros, sinais de assadura na cicatriz umbilical e região inguinal.
Expõe que seu médico assistente recomendou a realização dos seguintes procedimentos reparadores: dermolipectomia de abdome, correção de diástase e mastopexia.
Argumenta que, apesar da necessidade médica, a ré não autorizou os procedimentos.
Por tais razões, a autora requer o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (mamoplastia direita e esquerda (TUSS 30602351); dermolipectomia para correção de abdome em avental (TUSS 30101271); diástase dos retos abdominais (TUSS 31009050)), no prazo de 05 dias, bem como o custeio de todos os procedimentos, insumos e materiais necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
Em uma análise preliminar do que consta dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência requerida.
Com efeito, o laudo médico presente no id. 215757740 informa a necessidade de realização dos procedimentos requeridos na inicial, destacando a necessidade e o caráter reparador das cirurgias, em virtude da intensa perda de peso da autora após bariátrica.
O laudo citado aponta que o excesso de pele e a flacidez em diversas regiões do corpo têm causado implicações físicas a autora, como boa higiene e dificuldade de realizar atividades diárias devido ao excesso de pele.
Evidencia-se, portanto, o perigo de dano, pois as cirurgias plásticas são essenciais à recuperação plena da autora, tanto física quanto mental, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por oportuno, destaque-se que a jurisprudência do TJRJ se consolidou no sentido de que é abusiva e constitui ato ilícito a recusa de autorização de procedimento cirúrgico reparador pós bariátrica para retirada de excesso de pele, indicado como necessário por cirurgião e psicólogo, porque o procedimento constitui continuidade ao tratamento de obesidade (TJERJ, Súmula 258).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR AS CIRURGIAS REPARADORAS DENOMINADAS DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME AVENTAL, RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR; DIÁSTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR E RECONSTRUÇÃO DE COMPLEXO AREOLO PAPILAR.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELA MÉDICA ASSISTENTE.
LAUDO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRURGIAS TERIAM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 210 E 211 DO TJRJ.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU A TESE DE QUE "É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA." DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUE GERA, POR SI SÓ, CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O ABORRECIMENTO COTIDIANO, EMERGINDO O DEVER DE REPARAR IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 209 DO TJRJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0845665-95.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pretendendo a autora seja a parte ré compelida a custear as cirurgias reparadoras pós-bariátrica, bem como condenada a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 2.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize as cirurgias.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se restam preenchidos os requisitos fumus boni juris e periculum in mora para o deferimento da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
O relatório médico anexado nos autos faz prova de que a autora se submeteu à cirurgia bariátrica, e de que, em decorrência desta, desenvolveu lipodistrofia severa em vários segmentos corpóreos; que, devido à grande perda de peso, apresenta abdome em avental, dificuldades para deambulação, dermatite de contato e infecções fúngicas de repetição, com piora progressiva, e flacidez em grau máximo nas mamas e grave na parede torácica, levando à dificuldade na higienização nas duas regiões, sendo necessária, em caráter de urgência, a realização de absominoplastia reparadora, torsoplastia reparadora e mamoplastia reconstrutora com próteses de silicone, imprescindível para a reconstrução das mamas que se encontram com deformidades incompatíveis com o biótipo corpóreo.
Além disso, o médico informa que a autora apresenta redução da autoestima em decorrência dos danos psicológicos decorrentes do excesso de pele. 4.
O laudo psicológico, por seu turno, confirma a informação do laudo médico no sentido de que a autora demonstra sofrimento emocional e sofre de baixa autoestima, devido ao aspecto do seu corpo, com flacidez e excesso de pele, o que interfere em sua vida social e íntima. 5.
Observa-se que a parte ré negou parcialmente a cobertura dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos materiais e medicamentos requeridos. 6.
No dia 13/09/2023, com acórdão publicado em 19/09/2023, e trânsito em julgado em 22/02/2024, o Superior Tribunal de justiça julgou o REsp 1.870.834/SP e o REsp 1.872.321/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sob o sistema de recursos repetitivos (Tema nº 1069), firmando as teses de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, visto que decorre do tratamento da obesidade mórbida, e de que, havendo dúvida justificada e razoável sobre o caráter estético da cirurgia, a operadora do plano de saúde pode se utilizar de sua junta médica, contudo ¿sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.¿ 7.
Os procedimentos requeridos possuem caráter reparador. 8.
Aplicação das Súmulas nºs 258 e 341 deste Tribunal de Justiça. 9.
Logo, as negativas de custeio não possuem qualquer respaldo, estando presente ainda o periculum in mora, uma vez que o laudo médico destaca que as cirurgias possuem caráter de urgência, sendo certo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar o agravamento do quadro de saúde da autora, em prejuízo à sua integridade física e psíquica.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput, e (sec) 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 TJRJ; REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1069), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023; 0000911-06.2016.8.19.0015 ¿ APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/11/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0038788-89.2016.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0035030-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); Súmulas nº 258 e 341 TJRJ. (0078909-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa conforma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, autorize os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo de id. 215757740, quais sejam: mamoplastia direita e esquerda (TUSS 30602351); dermolipectomia para correção de abdome em avental (TUSS 30101271); diástase dos retos abdominais (TUSS 31009050), com o custeio dos respetivos materiais, insumos e procedimentos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se com urgência. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*12-07 (AUTOR).
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11/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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