TJRJ - 0807312-21.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAVAM CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de VIACAO VG EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807312-21.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SAVAM CRUZ RÉU: VIACAO VG EIRELI A preliminar de Coisa Julgada já foi afastada pelo V.
Acórdão de id. 143077622.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o uso indevido do cartão RioCard da parte autora, a responsabilidade da parte ré, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAVAM CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS BARROS DE MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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20/01/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VIACAO VG EIRELI em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS BARROS DE MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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