TJRJ - 0034160-40.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO THE BEST.
Alega a parte autora que é proprietária de diversas unidades no Condomínio réu e afirma que este ajuizou ação de cobrança em 2014 alegando inadimplência, omitindo acordos anteriores que previam compensação de dívidas.
A omissão teria ocorrido após troca da administração.
Na ação, o juízo reconheceu a existência dos acordos, mas entendeu que não poderiam ser utilizados por terem sido firmados por terceiros.
Posteriormente, a autora obteve a cessão formal dos créditos, tornando-se sua única titular, mas, mesmo notificado, o Condomínio continuou se recusando à compensação, levando ao ajuizamento da presente demanda.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO ofertada em fls. 323: Argui que o autor não comprova documentalmente a origem dos créditos cobrados, apresentando apenas alegações e documentos unilaterais sem valor probatório.
Afirma que o estudo sobre suposto desvio de água é ineficaz, tardio e sem comprovação de titularidade ou prejuízo, e que a cobrança por pintura carece de notas fiscais ou provas de execução.
Sustenta que não é razoável pagar valores sem respaldo probatório.
Requer a improcedência trotal dos pedidos autorais.
Penhora no rosto dos autos em fls. 528.
Réplica em fls. 539.
Manifestação em provas do réu e fls. 556.
Manifestação em provas do autor em fls. 563.
Laudo pericial em fls. 748.
Impugnação ao laudo pericial em fls. 990. É o relatório.
Decido.
Não verifico a necessidade de nova perícia ou qualquer esclarecimento, já que, em verdade, o que a parte autora aqui busca encontra óbice processual.
Querendo convencer que que tem créditos perante o réu, por conta de confissões de dívida e serviços executados, quer que sejam eles considerados para abater em compensação os valores que deve ao condomínio, por conta de cotas em aberto.
Alega-se a existência de uma confissão de dívida por conta de um desvio de água, bem como a realização de obras, entre outros, que seriam aptos a reduzir os valores da dívida.
O problema é que tais questões foram integralmente objeto de menção pelo aqui autor na demanda 0013793-68.2014.8.19.0209 (3ª.
Vara Cível da Barra da Tijuca), apresentadas em defesa, requerendo-se o mesmo: a compensação.
Uma análise na peça de contestação da autora (ré no processo mencionado), revela que aqui se repete integralmente, agora como causa de pedir, tudo o que fora objeto de defesa para o reconhecimento da compensação (vide fl. 378).
A compensação (artigo 348, do CC) é forma extintiva da obrigação e obviamente faz parte da defesa dita indireta (causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor).
E, como dito, fora claramente apresentada na contestação na demanda citada.
Logo, há sobre tal assunto a judicialização e o debate apto a gerar, em decisão sobre ele, a coisa julgada.
A sentença reconheceu uma pequena compensação, rejeitando as demais, nos seguintes termos: Efetivamente, consta do documento de fl.243 e seg., que as partes firmaram termo de acordo extrajudicial em relação ao débito vencido até o dia 31/03/2010, fato não mencionado na inicial.
Entretanto, conforme bem salientou o autor em sua manifestação a fl. 292, de fato a parte ré não comprovou o cumprimento integral do mencionado ajuste, motivo pelo qual somente pode ser objeto de dedução do débito reclamado o valor pago naquele ato (R$20.000,00), conforme indicado no item b da clausula segunda.
Já no que diz respeito aos termos de confissão de dívida, celebrados entre a autora e terceiros, deles não se pode valer a ré, por ser a mesma, como já dito, devedora primária do débito, ressalvadas, é claro, as parcelas efetivamente pagas pelos terceiros e que se encontram demonstradas nos autos por força dos documentos constantes de fl. 267/279.
No que se refere ao débito relativo ao período em que o imóvel se encontrava locado (fls. 281 e seg.), nenhuma razão assiste à ré, considerando que o ajuste particular entre locador e locatário é inoponível ao credor, cabendo a mesma, assim, responder pelo débito do período, dada a sua natureza propter rem.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e aquelas que se venceram no decorrer da lide, não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, ambas a partir do respectivo vencimento (art.397,CC), abatendo-se do débito os pagamentos indicados nesta decisão.
Em nenhum momento, ao contrário do que se alega na inicial deste processo, houve menção de que eventuais valores não reconhecidos para compensação poderiam ser apreciados oportunamente (ou, como pôs a autora, em relação aos acordos, que ¿deles não poderia se valer a autora naqueles anos por terem sido firmados por terceiros.....¿.
Não pode se valer naqueles autos e nem em nenhum mais.
Querer-se convencer que a aqui autora pudesse repetir a tese sobre a compensação (por supostamente ter arranjado mais provas de que seria ela a credora e/ou ter realizado o serviço que se propôs), quando ele fora claramente objeto de debate e julgamento em outra demanda, seria uma violação à coisa julgada.
A coisa julgada, como qualidade do termo sentencial que a torna imutável (ressalvadas as exceções legais), impende a impossibilidade de rediscussão da matéria já submetida a julgamento, ainda que por meio indireto ou invertido.
Lembro que não vinga a tese de que, agora e supostamente diante de novas provas, ou tendo a autor obtido demonstração de que a credora dos acordos realizados não eram terceiros, mas sim ela própria, isso afastaria a coisa julgada.
A se pensar de tal forma, simplesmente nada teria formalmente um trânsito em julgado.
No mais, a partir do momento em que a parte assume a sustentação da compensação, como tal matéria passa a ser partes do julgamento, deveria se munir de todas as provas necessárias para demonstrar a sua ocorrência.
Note-se que não se trata de fato novo ou prova essencialmente ¿nova¿ (tendo-se como tal algo que seria impossível de ser anteriormente produzido ou de fato que ocorrera posteriormente), nem nada que pudesse ¿ e por mera argumentação ¿ sustentar uma rescisão do julgado.
Tal pretensão, além de violar os limites objetivos da coisa julgada (art.502 do CPC), desrespeita a lógica do sistema processual contemporâneo, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Em suma: tudo o que aqui se pretende já fora anteriormente conhecido, em sentença transitada em julgado.
PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, na forma do artigo 475, II, do NCPC, ante a ocorrência da coisa julgada.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/08/2025 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/08/2025 16:24
Conclusão
-
18/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
14/07/2025 21:42
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:21
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:29
Conclusão
-
02/06/2025 18:20
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:56
Juntada de petição
-
18/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:51
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:21
Juntada de petição
-
01/11/2024 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:44
Juntada de petição
-
27/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
29/08/2024 12:43
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:47
Conclusão
-
21/08/2024 18:47
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
28/04/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:49
Conclusão
-
10/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:51
Juntada de petição
-
23/02/2024 17:46
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:34
Conclusão
-
26/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:59
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 04:20
Outras Decisões
-
01/09/2023 04:20
Conclusão
-
01/09/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 06:36
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:07
Conclusão
-
15/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:44
Conclusão
-
02/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:19
Conclusão
-
25/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:54
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2022 08:25
Outras Decisões
-
24/07/2022 08:25
Conclusão
-
11/07/2022 17:33
Conclusão
-
11/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:30
Conclusão
-
14/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:30
Documento
-
04/04/2022 11:34
Juntada de petição
-
10/03/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:58
Conclusão
-
16/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:57
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:20
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:33
Juntada de petição
-
22/10/2021 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 04:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:40
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:05
Conclusão
-
30/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 06:48
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:10
Conclusão
-
22/01/2021 17:10
Juntada de documento
-
14/01/2021 19:14
Documento
-
18/12/2020 03:31
Documento
-
16/11/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:40
Juntada de petição
-
23/09/2020 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:58
Juntada de petição
-
30/06/2020 17:05
Expedição de documento
-
21/05/2020 09:25
Expedição de documento
-
20/05/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 12:02
Juntada de petição
-
27/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:24
Conclusão
-
27/04/2020 13:53
Juntada de petição
-
24/04/2020 18:27
Documento
-
06/03/2020 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 16:22
Publicado Despacho em 10/03/2020
-
05/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:22
Conclusão
-
05/02/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:13
Conclusão
-
22/01/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:53
Redistribuição
-
16/01/2020 14:45
Remessa
-
16/01/2020 14:45
Juntada de documento
-
16/01/2020 14:42
Expedição de documento
-
16/01/2020 14:40
Expedição de documento
-
15/01/2020 18:14
Juntada de documento
-
14/01/2020 15:23
Juntada de documento
-
14/01/2020 15:20
Expedição de documento
-
14/01/2020 14:59
Expedição de documento
-
19/12/2019 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:19
Conclusão
-
29/11/2019 12:18
Juntada de documento
-
27/11/2019 18:01
Juntada de petição
-
14/11/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 17:47
Conclusão
-
15/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:47
Juntada de documento
-
15/10/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:35
Apensamento
-
08/10/2019 19:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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