TJRJ - 0803725-88.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de GLAUCIA AUGUSTA DOS SANTOS DANIEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0803725-88.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA AUGUSTA DOS SANTOS DANIEL RÉU: BANCO BRADESCO SA GLAUCIA AUGUSTA DOS SANTOS DANIEL propõe a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual pleiteia a compensação por danos morais e a indenização por danos materiais Como causa de pedir alega que é pensionista e recebe benefício previdenciário; descobriu descontos de um empréstimo não reconhecido, contrato nº 350041656-9, iniciado em 02/2022, com parcelas de R$ 163,00, totalizando R$ 1.956,00 até a data da distribuição.
Sustenta que nunca contratou o empréstimo, e que seus documentos e celular foram furtados em 08/06/2021, antes da inclusão do contrato em 17/09/2021.
Aduz que os descontos indevidos geraram danos morais, configurados pela violação de direitos da personalidade.
Em cognição sumária, pleiteia a suspensão dos descontos.
A parte ré sustenta que a parte autora recebeu crédito em sua conta corrente para refinanciamento de contratos anteriores.
Questiona a credibilidade da alegação de fraude, pois a parte autora não esclarece o destino do valor creditado nem se propõe a devolvê-lo.
Argumenta que não há prova de ato ilícito, negligência ou imprudência, sendo necessário à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Aduz que a ação é temerária e carece de fundamento, pois o contrato é válido e não há conduta irregular do banco.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Rejeito a preliminar de carência da ação, por ausência de pretensão resistida, consubstanciada na falta de interesse, visto que não se exige, no presente caso, que o autor esgote a esfera administrativa para buscar a tutela jurisdicional, preenchidas, portanto, as condições da ação.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de existência e validade, bem SANEADO.
O ponto controvertido reside na legitimidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 350041656-9.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:14
Outras Decisões
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11/12/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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