TJRJ - 0930328-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0930328-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DE OMENA CARDOSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro gratuidade de justiçaà parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação na qual a parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna do endométrio, relata quefoi surpreendida com comunicação da Ré informando o descredenciamento daOncoclínica, local onde o tratamento vinha sendo regularmente realizado, sem que houvesse substituição por estabelecimento equivalente na mesma região, tampouco respeitado o prazo mínimo de notificação legal.Aduz que não possui condições físicas ou clínicas para suportar interrupções ou deslocamentos.
 
 Requera concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: "determinar que a Ré custeie integralmente o tratamento da Autora junto àOncoclínica- Unidade Barra da Tijuca, com a mesma equipe médica que a acompanha, até alta médica expressa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00".
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo dedanoà saúde,com risco de morte.
 
 O tratamento da doença que acomete a parte autora não pode ser simplesmente interrompido em razão de superveniente readequação e descredenciamento da rede de atendimento disponibilizado pelo plano de saúde réu, na medida em que quando foi iniciado, a clínica médica nominada integrava a rede credenciada.
 
 Verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o referido descredenciamento não observou os requisitos legais.Em sede de cognição sumária, entendo que a parte ré não observou o disposto no artigo 17 da Lei 9.656/98.
 
 Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, na hipótese de reforma da presente decisão, ou mesmo no caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial, poderá a parte ré exercer seus direitos creditícios em face do requerente.
 
 Frise-se, ainda, que, havendo a alteração do contexto fático, com a devida comprovação do credenciamento de outra clínica capaz de atender a autora, observando-se as peculiaridades do seu quadro de saúde, poderá se debater outra solução para o caso.
 
 Assim sendo, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a ré restabeleça e custeieintegralmente o tratamento daautora junto àOncoclínica- Unidade Barra da Tijuca, com a mesma equipe médica que a acompanha, até alta médica expressa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e sujeita à majoração, em caso de descumprimento.
 
 Cite-se e intimem-se, sendo a ré pelo OJA de plantão.
 
 Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes negociarem diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo, que pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" - "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
 
 O prazo de resposta à citação será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretaráaREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            25/08/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE DE OMENA CARDOSO - CPF: *05.***.*94-09 (AUTOR). 
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                                            25/08/2025 16:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 11:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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