TJRJ - 0094480-28.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:41
Definitivo
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - HABEAS CORPUS 0094480-28.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0804184-26.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.01044709 IMPTE: BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA OAB/RJ-223455 IMPTE: RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES OAB/RJ-227860 PACIENTE: BRENO COELHO LOPES ADVOGADO: MAIRA CARVALHO DUTRA BARROS OAB/RJ-132534 AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VALENÇA Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DESPACHO: Dê-se ciência aos interessados da respeitável decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. -
21/08/2025 14:11
Confirmada
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21/08/2025 13:12
Mero expediente
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20/08/2025 13:05
Conclusão
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20/08/2025 11:59
Remessa
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12/02/2025 14:38
Remessa
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10/02/2025 10:51
Confirmada
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 14:09
Documento
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04/02/2025 17:56
Conclusão
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04/02/2025 13:00
Habeas corpus
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22/01/2025 15:50
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 14:30
Inclusão em pauta
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18/12/2024 16:42
Mero expediente
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17/12/2024 11:28
Conclusão
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16/12/2024 16:27
Documento
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16/12/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 17:47
Conclusão
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02/12/2024 14:15
Confirmada
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02/12/2024 14:14
Documento
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26/11/2024 16:18
Confirmada
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26/11/2024 16:04
Mero expediente
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25/11/2024 13:21
Conclusão
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25/11/2024 13:18
Expedição de documento
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25/11/2024 12:10
Confirmada
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Habeas Corpus n.º 0094480-28.2024.8.19.0000 Impetrantes: Dr.ª Bruna Batista Rocha da Cunha e outro Paciente: Bruno Coelho Lopes Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Valença Relator: Des.
Katya Maria Monnerat D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Coelho Lopes.
Sustentam os Impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Declaram que, segundo consta do Registro de Ocorrência, o paciente foi preso em flagrante, em 05/11/2024, na posse de grande quantidade de material entorpecente (309,70g de maconha), dois fuzis e um revólver calibre 38, duas balanças, R$ 319, em espécie e um aparelho celular.
Em sede de audiência de custódia, realizada em 07/11/2024, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva.
Salientam que o paciente é tecnicamente primário, e que o delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem foi demonstrado que ele integre organização criminosa.
Não estando demonstrados os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Salientam que em caso de eventual condenação o paciente fará jus ao redutor, de modo que a manutenção da custódia fere o princípio da homogeneidade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Depreende-se dos autos principais que o paciente foi denunciado, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, eis que teriam sido presos em flagrante na posse de 309,70g de maconha, em 7 tabletes, conforme laudo pericial.
Em sede de audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (pasta 02 - anexo 1): "(...) Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial). 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Frise-se, ainda, que foi encontrado com o flagranteado considerável quantidade de entorpecente (309,70 gramas de maconha), além de duas balanças de precisão e R$ 319,00 em espécie; o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Registra-se, por oportuno, que além de entorpecente, foi encontrado na posse do flagranteado duas réplicas de fuzis, o que evidencia um grau maior de periculosidade do flagranteado.
Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica, ainda que haja comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (...)." Como visto acima, a prisão preventiva do paciente foi decretada ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia, no caso, comprovada a materialidade do delitos, existentes indícios de autoria, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para evitar a reiteração delitiva.
A denúncia foi oferecida mas ainda não recebida, conforme consulta aos autos principais.
A pena privativa de liberdade máxima supera 04 anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP).
A decisão atacada está bem fundamentada demonstrados os requisitos do artigo 312 do CPP.
Nesse momento, observo, em primeira análise, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra suficientemente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, não havendo constrangimento ilegal verificável de plano.
Portanto, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, indefiro a liminar pleiteada.
Requisito informações para a autoridade apontada como coatora.
Após a vinda das informações, à d.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
14/11/2024 21:29
Liminar
-
12/11/2024 15:07
Conclusão
-
12/11/2024 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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