TJRJ - 0819127-67.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0819127-67.2025.8.19.0208 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ILKA DOS SANTOS VILHENA GONCALVES HERDEIRO: ALEXANDRE MATHEUS VILHENA GONCALVES INVENTARIADO: VERSSARE GONCALVES MENEZES 1) Defiro a gratuidade. 2) Defiro a inventariança, como requerido.
Lavre-se o respectivo termo. 3) Venham as primeiras declarações, devidamente assinadas pelo inventariante ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 618, inciso III), no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruídas com a prova de parentesco dos herdeiros e de propriedade dos bens inventariados (CPC art. 620).
Deverão constar: a) Descrição completa e individualizada de todos os bens do Espólio, descrevendo-se: - os bens Imóveis, com as especificações, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI ou Escritura, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal. - os bens Móvel, com as especificações e documentos de aquisição. - o dinheiro, as jóias, pedras preciosas e demais objetos de valor considerável, declarando-se a qualidade e o peso, e títulos de aquisição com comprovantes dos valores atribuídos , se houver. - as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas dos títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores. - direitos e ações. b) Apresentação de todas as certidões negativas de praxe: b1) 5º e 6º Distribuidores em nome do DE CUJUS. b2) 2º Distribuidor em nome do DE CUJUS e do Espólio, bem como em nome do Imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá juntar as certidões equivalentes ao distribuidor mencionado, isto é, quando ao registro de feitos de competência das Varas da Fazenda Estadual. b3) Quitação Fiscal e Situação Enfitêutica dos Imóveis junto à Prefeitura que se encontrar o imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá obter tal certidão nos respectivos municípios. b4) Receita Federal (Certidão Negativa de Débito) em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel). b5) Justiça Federal (Certidão da internet), certidão de execução fiscal e em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel). b6) Secretaria da Fazenda Estadual (Certidão da internet) em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade. b7) Justiça do Trabalho (certidão da internet) em nome do DE CUJUS. b8) Certidão do FUNESBOM. 4) Cite-se os herdeiros não habilitados, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 627).
A habilitação de todos os herdeiros deverá vir com qualificação completa dos mesmos, devidamente comprovada, Certidões de Nascimento ou Casamento, devidamente autenticadas, juntando-se inclusive, procuração dos cônjuges com documentação. 5) Dê-se vista à Fazenda e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou testamento. 6) Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação dos bens arrolados e oficie-se às instituições financeiras (na eventual existência de saldos bancários). 7) Concluída a avaliação e respondidos os ofícios referidos no item anterior, manifestem-se os interessados em quinze dias (CPC, art. 635). 8) Cumprido o item anterior, dê-se vista à Fazenda Estadual e ao Ministério Público, se for o caso. 9) Não havendo impugnação à avaliação, o inventariante deverá providenciar os cálculos pela internet através do site da SEFAZ. 10) Cumprido o item anterior, manifestem-se os interessados em 5 (cinco) dias e, após, à Fazenda Estadual e Ministério Público, se for o caso. 11) Ao partidor 12) Atendidos os itens anteriores, relatados os autos, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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