TJRJ - 0821430-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:20
Outras Decisões
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04/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0821430-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA COSTA NOGUEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
AUTORA: Regina da Costa Nogueira RÉU: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ Pedidos: (i) condenação do réu à substituição da placa da motocicleta Honda PCX 150, azul, placa RJU6J78, com requerimento de tutela de urgência; (ii) desconstituição dos autos de infração, das multas e dos pontos atribuídos ao prontuário da autora; e (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00.
Autora que é proprietária da motocicleta indicada no pedido; que vem recebendo diversas multas referentes a infrações cometidas na cidade de São Pedro da Aldeia; que só utiliza o veículo para levar mercadorias a clientes e ir ao ginásio; que o odômetro da motocicleta marca apenas 1.200km; que foi à Delegacia Policial e registrou o fato; que foi feita perícia na motocicleta, constatando sua autenticidade; que as infrações não foram cometidas pela autora; que a placa foi clonada; que o réu não retirou a pontuação referente às infrações do prontuário da autora e nem efetuou a apreensão do veículo clone; que no parecer do Conselho Estadual de Trânsito sobre uma das infrações, consta que foi flagrado na condução do veículo o Sr.
Nazaré Simplício.
Documentos que acompanham a inicial, dentre outros: (a) CRLV da motocicleta; (b) cópias de notificações de autuações recebidas; (c) fotografias do veículo; e (d) laudo do exame pericial realizado na motocicleta da autora.
Pedido formulado apenas em face do DETRAN, mas o Estado do Rio de Janeiro consta com réu no registro do processo eletrônico.
Decisão de ID 104325910 concedendo a tutela de urgência.
Manifestação de desinteresse do Ministério Público na demanda (ID 105045867).
Citação regular do réu.
Requerimento de execução da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 109732536) Contestação do réu (DETRAN) em ID 114562146, com preliminar de ilegitimidade passiva, pois os autos de infração ora impugnados pela parte autora em inicial foram lavrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - Fundação DER e pela Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo.
Defesa que, no mérito, reconhece a clonagem da placa do veículo; que inicialmente o requerimento da autora sob o processo SEI nº 150043/001159/2023 “não encontrou albergue”, pois seria necessário o procedimento estabelecido pela Portaria 4003/2009, o que não foi feito; que com o pedido de reanálise da autora, recebido em 05.12.2023, o resultado foi diverso; que “caso indeferido o pedido liminar, a autora já teria seu pleito deferido administrativamente em razão do reconhecimento da clonagem no processo SEI-150043/001159/2023”; que “Em que pese autor, alegar se vítima de clonagem e não ter realizado nenhuma das infrações ora questionadas, jamais contestou administrativamente, os autos de infração citados na inicial”; que não há prova de falha nos serviços prestados pelo réu e não há responsabilidade a ser reconhecida.
Documentação que acompanha a contestação: (a) requerimento de troca de placas feito por Irisval Marinho dos Santos Júnior em 06.11.2023, indicando ser proprietário de uma motocicleta Honda CG Titan, amarela, com placa RJU 6J87; (b) cópia do CRLV da motocicleta Honda CG Titan amarela com placa RJU 6J87 e do processo administrativo respectivo, com laudo e documentação daquela motocicleta (c) Manifestação do réu aduzindo não ter mais provas a produzir (ID 118863638).
Réplica em ID 119490166, informando não ter sido cumprida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Manifestação do réu dando conta do cumprimento da determinação liminar (ID 123141530).
Processo remetido a este 9º Núcleo de Justiça 4.0 em 26.08.2024.
Decisão de ID 140375748 em saneamento do feito, delimitando a controvérsia e determinando a manifestação do DETRAN sobre o alegado defeito na prestação de seus serviços ao ter possibilitado pelo menos 2 clonagens sobre o mesmo veículo.
DECIDE-SE.
Preliminares levantadas já afastadas.
Processo apto para julgamento.
Defesa do réu que reconhece a necessidade de substituição da placa do veículo da autora diante da clonagem e ainda apresenta documentação referente ao requerimento administrativo de terceiro, Sr.
Irisval Marinho dos Santos Júnior.
Documentação que dá conta de que, além do veículo com a placa clonada apontado pela autora (uma motoneta - scooter parecida com a original da autora conforme fotografias de ID 103767121), outro veículo (a motocicleta Honda CG Titan amarela), bem diverso, também ostentava a mesma numeração de identificação, qual seja RJU 6J87.
Ausência de manifestação do réu sobre o fato.
Reconhecida pelo réu a clonagem da placa da autora e a necessidade de sua substituição, o que até mesmo já foi providenciado, conforme ID 123141530.
Conclusão no sentido de que houve grave irregularidade na prestação dos serviços por parte do réu ao não oferecer a segurança de que dela razoavelmente se esperava ao permitir a abertura de pelo menos dois (2) cadastros de veículos diversos com a mesma placa (além da clonagem da placa reclamada pela autora).
Direito da autora de ver definitivamente substituída a placa do seu veículo.
Direito à desconstituição dos pontos atribuídos às infrações cometidas com a placa substituída, isto é, RJU 67J8.
Autora que não pode obter do DETRAN a desconstituição dos autos de infração e das multas, pois não foram emitidas pelo órgão de trânsito, mas este não poderá impedi-la (como motorista) ou a seu veículo de obter licenças e renovações por conta delas.
Autora que foi vítima da desídia e falha na prestação do serviço do réu e de seus agentes.
Dano moral que fica caracterizado na angústia, na frustração, no aborrecimento além do razoável da autora, ao ter que se dirigir inúmeras vezes serviços de atendimento do réu, iniciar procedimento administrativo e, finalmente, esta ação judicial, para ver, quem sabe, o problema resolvido.
Caracterização da responsabilidade do réu pelo ato de seus agentes (não se trata de simples omissão, mas de omissão específica do dever de verificar a documentação apresentada para o registro de alienações e transferências de propriedade).
Superior Tribunal de Justiça que já reconheceu a responsabilidade objetiva por omissão em caso de risco anormal da atividade desenvolvida (REsp nº 1.869.046), neste caso com a falha no dever de cuidado.
Razoabilidade da quantia de R$10.000,00, levando em conta a possibilidade e a situação das partes envolvidas.
ISTO POSTO, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, tornando definitiva a decisão de ID 108881905: (i) DESCONSTITUIR toda a pontuação atribuída ao prontuário da autora por conta das infrações cometidas com a placa RJU 67J8, devendo o réu se abster de impedir a autora de renovar sua habilitação ou de renovar o licenciamento do veículo de que trata esta demanda por conta dessa pontuação e/ou das referidas infrações; e (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida pelo IPCA-E desde a data da intimação desta sentença e acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes contados da citação, até 08.12.2021 e, a partir de então, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbência do réu.
Sucumbência mínima da autora.
Réu que é isento de custas e taxas, na forma da lei estadual.
Condenação do réu no pagamento de honorários ao advogado da autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, no valor equivalente a 10% do valor da condenação.
Observe-se, oportunamente, o disposto no art. 496, I, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Outras Decisões
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28/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:55
Declarada incompetência
-
20/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DETRAN RJ - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *14.***.*02-18 (AUTOR).
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06/03/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:47
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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