TJRJ - 0812255-61.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812255-61.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANO FELICIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812255-61.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANO FELICIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812255-61.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANO FELICIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO ID 147157646: Por derradeira oportunidade, cumpra-se o referido index, sob pena de indeferimento.
Prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812255-61.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANO FELICIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO ID 155020263 - Anote-se a representação processual.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 485, §1º, CPC.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812255-61.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANO FELICIANO VIEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO ID 155020263 - Anote-se a representação processual.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 485, §1º, CPC.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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