TJRJ - 0804681-34.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:19 Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 23/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 12:21 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 02:30 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 16:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804681-34.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO em face de DROGARIAS PACHECO S/A.
 
 O autor alega, em síntese, que no dia 15 de abril de 2023, ao adquirir o medicamento Insulina NPH Humana em uma das filiais da ré, foi tratado de forma "ríspida e grosseira" por uma funcionária após solicitar gelo para o transporte do produto, o que lhe teria causado constrangimento perante outros clientes.
 
 Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 A inicial (IDs 65391601) veio acompanhada de documentos.
 
 Decisão (ID 66234433) deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
 
 Citada (ID 69889945), a ré apresentou contestação (ID 74941809), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, negando a ocorrência do ato ilícito e do dano moral, sustentando que o atendimento ocorreu de forma regular.
 
 Réplica apresentada no ID 88303926.
 
 Após impugnação, a gratuidade de justiça foi revogada pela decisão de ID 153596063, sendo posteriormente deferido o recolhimento das custas ao final do processo (ID 164153730).
 
 O feito foi saneado pela decisão de ID 195451675, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de julho de 2025 (ata no ID 205705762), na qual foram colhidos o depoimento do preposto da ré e o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr.
 
 Paulo Roberto Gomes Santana. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A controvérsia reside em aferir se a conduta da preposta da ré, durante o atendimento ao autor, configurou ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva como no caso das relações de consumo (art. 14 do CDC), é indispensável a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
 
 Em audiência de instrução e julgamento (ID 205705762), a testemunha arrolada pelo autor, ao ser inquirida sobre o ocorrido, relatou que a funcionária da ré sequer utilizou palavras ofensivas, mas que teria aumentado o tom de voz e gesticulado durante a interação com o consumidor.
 
 Embora um atendimento cordial e urbano seja esperado em todas as relações comerciais, a conduta descrita, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade do autor.
 
 Um tom de voz alterado ou o uso de gestos, desacompanhados de qualquer ofensa verbal, calúnia, injúria ou exposição vexatória, insere-se no campo das meras animosidades cotidianas, não sendo passível de reparação pecuniária.
 
 Outrossim, a alegação de que um cliente idoso, portador de cardiopatia grave, ao realizar uma simples pergunta sobre a disponibilidade de gelo para conservar seu medicamento, tenha sido, de forma súbita, espontânea e desmotivada, alvo de tratamento grosseiro e vexatório por parte de uma funcionária, como se ela fosse uma algoz,que age deliberadamente para constranger um consumidor vulnerável, principalmente na presença de outras pessoas, é pouco crível.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral não se confunde com os percalços e contrariedades da vida em sociedade: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INJURIADA POR PREPOSTA DO RÉU, NO INTERIOR DO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE ENTRE A AUTORA E A FUNCIONÁRIA DO MERCADO RÉU (...) Prova produzida em Juízo que apenas demonstra que houve discussão entre a autora e a funcionária do mercado réu, com alguma animosidade e ofensas recíprocas, o que, contudo, não é suficiente a justificar a indenização pretendida. 4.
 
 Fato que causou mero aborrecimento à demandante, e que não ultrapassou os dissabores normais, vivenciados no dia a dia. 5 Acerto da R.
 
 Sentença de improcedência. 6.
 
 Apelo desprovido". (TJ-RJ - APL: 00162651020198190066 202300159964) "Responsabilidade Civil.
 
 Dano moral.
 
 Estabelecimento bancario.
 
 Discussao com funcionarios do banco, em torno de retirada de dinheiro, atraves de cheque, no proprio caixa da instituicao bancária onde o cliente e' correntista.
 
 Indenizacao.
 
 Transtorno que nao constitui dano moral indenizavel.
 
 Improcedencia do pedido.
 
 Para caracterizar o dano moral nao basta algum dissabor, um certo aborrecimento, leve magoa, pequena irritacao, sendo exigivel muito mais.
 
 Recurso improvido.(FJB)" (TJ-RJ - APL: 00065830220008190000) "Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. (...) Alegação de lesão à honra fundada em suposta ofensa proferida por preposta da ré.
 
 Dano imaterial que se caracteriza pela ofensa à dignidade da pessoa humana, a qual constitui a essência de todos os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, entre outros.
 
 Não comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
 
 Ato ilícito não configurado.
 
 Ausência do dever de indenizar.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Sentença que deve ser mantida.
 
 Recurso desprovido.
 
 Majoração dos honorários". (TJ-RJ - APL: 08094089720228190036) Exige-se, para sua configuração, uma ofensa que exacerbe a naturalidade dos fatos, causando angústia e humilhação significativas, o que não se demonstrou no caso em tela.
 
 O autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a prova produzida não demonstrou a ocorrência de um ato ilícito que tenha violado sua honra ou imagem a ponto de justificar uma indenização.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RESENDE, na data da assinatura.
 
 HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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                                            18/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/08/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 16:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende. 
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                                            02/07/2025 16:49 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            30/06/2025 14:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/06/2025 13:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/06/2025 17:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2025 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2025 13:32 Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende. 
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                                            03/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/04/2025 11:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 03:11 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:14 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:25 Outras Decisões 
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                                            26/08/2024 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2024 00:18 Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/01/2024 23:59. 
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                                            28/11/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/10/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2023 00:47 Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 16:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO - CPF: *00.***.*60-08 (AUTOR). 
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                                            30/06/2023 09:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2023 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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