TJRJ - 0935689-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935689-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
 
 N.
 
 P.
 
 ASSISTENTE: ELIZABETE DE SOUSA NEVES PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, por ser relativamente incapaz, tendo em vista a presunção de sua insuficiência de recursos e considerando os documentos colecionados aos autos.
 
 Anote-se. 2.
 
 Trata-se de ação revisional c/c repetitória e danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por G.
 
 N.
 
 P., assistido por ELIZABETE DE SOUSA NEVES PEREIRA, em face de UNIMED DO EST.
 
 RJ FEDERACAO EST.
 
 DAS COOPERATIVAS MED..
 
 A tutela pleiteada visa "determinar que a Ré recalcule as mensalidades do plano de saúde do Autor com base nos percentuais máximos de reajuste autorizados pela ANS para os anos de 2024 (6,91%) e 2025 (6,06%), afastando qualquer outro percentual, e passe a emitir os futuros boletos com o valor correto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
 
 Juízo em caso de descumprimento." Aduz o autor que os reajustes realizados nas mensalidades do seu plano de saúde, a partir do ano de 2024, foram abusivos, acima dos índices autorizados pela ANS, instruindo a inicial com os boletos pagos, os informes de índices de reajustes aprovados pela ANS para os anos de 2024 e 2025, o cadastro do autor no portal da Unimed como sendo beneficiário do plano individual, dentre outros documentos.
 
 A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
 
 por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Verificoque o contrato celebrado com a ré não foi juntado aos autos, essencial para a análise do pleito.
 
 Nesse sentido, não se afigura possível, em cognição sumária, qualquer análise judicial acerca da regularidade de reajustes e cobranças de mensalidades.
 
 Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            29/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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