TJRJ - 0810749-49.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:17
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810749-49.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que o réu RITMO E POESIA LTDA e a parte autora se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
A réINGRESSE não manifestou interesse em produzir provas em AIJ, em que pese ter sido intimado para tanto.
Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 123949368, que a ré INGRESSE concordou com o julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em tempo oportuno, considerando que não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da lei 9.099/95).
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC). É fato sabido, considerando a ampla divulgação na grande imprensa, que o festival em questão teve seu local de realização alterado.
Inicialmente, o evento seria realizado nas imediações da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, conforme demonstrado na petição inicial, que inclui publicidade do evento até mesmo fora do país.
No entanto, após a venda dos ingressos, o local foi transferido para Guaratiba, uma região significativamente mais distante.
E esse fato fez com que diversos dos consumidores, que desejavam comparecer ao evento, tivessem que desistir da ida ao local, considerando a distância entre o local original – que é de fácil acesso, e aquele para onde o evento foi transferido.
Foi o caso do autor, que, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, adquiriu quatro ingressos para o evento, mas não compareceu em razão da mudança do local de realização.
Não há nos autos comprovação de que o autor tenha solicitado o reembolso dos valores pagos pelos ingressos, que totalizaram R$ 496,70.
Da mesma forma, as rés não demonstraram que os ingressos adquiridos pelo autor foram efetivamente utilizados.
Diante do descumprimento do contrato celebrado entre as partes, procede o pedido do autor quanto à devolução da quantia paga pelos ingressos do evento em questão.
As rés devem ser condenadas de forma solidária a devolver o valor dos ingressos, na forma do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ante a evidente parceria comercial entre elas, figurando ambas na cadeia de consumo.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de ressarcimento das despesas com hospedagem, pois não há provas nos autos de que o autor tenha efetuado o pagamento ao hotel referente à reserva mencionada no documento de id. 83843406, não havendo comprovação mínima do prejuízo econômico alegado.
Não vislumbro, para o caso dos autos, qualquer lesão moral que deva ser indenizada.
O autor não foi ao evento e isso, por certo, isso lhe gerou contrariedade.
Entretanto, não há qualquer outra repercussão mais gravosa em seu desfavor comprovada nestes autos de modo a escorar o pleito por indenização extrapatrimonial.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 496,70, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/04/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:07
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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23/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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