TJRJ - 0808394-49.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0808394-49.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON CHAVES LAMEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c pedido de indenização por dano moral proposta por HELTON CHAVES LAMEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 04/06/2024, por volta das 08 horas da manhã, ao acessar sua conta bancária de nº 07727376-1, ag. 0001, na instituição de pagamentos "Pagbank", ora ré, constatou a realização de duas transações através da modalidade "PIX" que ocorreram sem consentimento ou autorização.
Requer a condenação do réu ao pagamento em dobro no total de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais (ID 132476994).
Juntou documentos (fls. 30-44).
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça (ID 133937195).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 139995193).
Esclareceu, inicialmente que presta serviço de intermediação/gestão de pagamentos.
Ressaltou que a partir do contato realizado pela parte autora, o bloqueio de segurança foi aplicado imediatamente e, após análise da conta, não fora constatada nenhuma troca de dados pessoais da parte autora; validação suspeita; retokenização ou mudança de dispositivo que pudesse sugerir eventual suspeita de invasão da conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes foram intimadas para especificarem provas e a parte autora se manifestar em réplica (ID 144534758).
A parte ré informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 145855779).
A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID 151451624).
Ata da audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 186158692). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central no presente caso diz respeito às duas transações via pix realizadas a partir da conta do autor.
Enquanto a parte autora alega desconhecer as transações, a parte ré aduz que não fora constatada nenhuma troca de dados pessoais da parte autora; validação suspeita; retokenização ou mudança de dispositivo que pudesse sugerir eventual suspeita de invasão da conta.
Não assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica pelos documentos juntados pela parte autora, não há qualquer extrato de sua conta no PagSeguro para constatar que as transações ocorreram, ou seja, a parte autora deixou de juntar a documentação essencial para o deslinde do feito, pois sem o extrato ou comprovante de pagamento via PIX não é possível verificar as transações objeto da demanda.
Registro, ainda, que a mera existência de registro de ocorrência não configura prova, já que se trata simplesmente de declaração unilateral perante a autoridade policial.
Acrescento, ademais, que o depoimento pessoal visa constituir prova para a parte contrária, consistente na admissão de fato contrário ao interesse do depoente, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.
Inviável, assim, considerar o fato provado meramente em decorrência do depoimento da parte autora.
Destaco, assim, que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Embora a presente causa seja regida pelo CDC, com inversão ope legis do ônus da prova, cabe ressaltar o que dispõe o E. 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. "CONSIGNADO INTELIGENTE".
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO COM CARTÃO, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO PROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Autora que alega ter verificado descontos distintos do empréstimo contratado, decorrentes de refinanciamento não autorizado, com prolongamento da dívida. 2. "Consignado Inteligente", consistente na renegociação do contrato anterior, e liberação de valor adicional ao cliente, denominado "troco".
A dívida originária foi baixada e passou a integrar o outro contrato. 3.
Ausência de prova de fraude ou irregularidade na contratação, em terminal bancário eletrônico, mediante uso de senha pessoal. 4.
Precedente do Eg.
STJ.
Afastamento da responsabilidade da instituição bancária. 5.
A apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva do CDC não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência da Súmula nº 330 deste TJRJ. 6.
Não há falha do serviço nem dever de indenizar. 7.
Desprovimento do recurso. (0002628-65.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. "CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A QUEM CABE A AFERIÇÃO DE SUA NECESSIDADE, NA FORMA DO ART. 370, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTEVE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM O INTUITO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO ATENDIDA PELO GERENTE, QUE FORMALIZOU O CONTRATO, CONTUDO, O VALOR CONTRATADO NÃO TERIA SIDO CREDITADO EM SUA CONTA, APESAR DE TER INICIADO OS DESCONTOS.
RÉU QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU POR MEIO DE CAIXA ELETRONICO, COM USO DE SENHA PESSOAL.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIORMENTE ADQUIRIDA (''CONTRATO SOB MEDIDA'').
NOVA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE TRATAVA DE OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DEPÓSITO DE VALORES, MAS SIM ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002922-73.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Assim, diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados na inicial e da comprovação das transações por meio da conta da parte autora, os pedidos veiculados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o (sec)3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 13:20 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HELTON CHAVES LAMEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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06/03/2025 10:55
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 13:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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04/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HELTON CHAVES LAMEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELTON CHAVES LAMEIRA - CPF: *95.***.*39-53 (AUTOR).
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22/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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