TJRJ - 0856795-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLA VALERIA NUNES DA SILVA SPINOLA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0856795-85.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência ( e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Em observância à Recomendação Conjunta Nº 01, de 15/12/2015, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DETERMINO a produção de prova pericial médica de forma antecipada, nomeando para tanto a dra.CARLA VALERIA NUNES DA SILVA SPINOLA PEREIRA, CRM 5250234-9, [email protected], para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
Consigno que a Sra. perita deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, ora adotados por este Juízo, observado cada caso (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).
Dê-se-lhe ciência.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se o INSS, ainda, para juntar nos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso possível, bem como para depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se a i. perita para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, intimando-se ainda a autarquia para informar sobre a possibilidade de composição.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, à conclusão.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
29/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLA VALERIA NUNES DA SILVA SPINOLA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:25
Outras Decisões
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31/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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