TJRJ - 0809993-98.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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23/09/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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23/09/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809993-98.2025.8.19.0213 - Distribuído em29/08/2025 10:07:12 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: IVONE GRACIELE SILVA EZEQUIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0420677583), instalada à Rua Luiza, 2019 CA 2 - Edson Passos, Mesquita - RJ, CEP 26.240-040, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 29 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:25
Expedição de Informações.
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29/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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