TJRJ - 0845258-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0845258-07.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE MACEDO VASCO TOSTES RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A 1.
Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2.
O procedimento presente no Capítulo V, do Título III do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repactuação de dívidas, com oferecimento de plano de pagamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código referido Diploma Legal, introduzidos pela Lei do Superendividamento.
Em análise dos pedidos, todavia, noto que não foi observado o procedimento acima aludido.
Pretende a parte autora, a limitação dos descontos ao patamar de 30%, sem levar em consideração que o plano de pagamento deve prever a liquidação total da dívida no prazo de 05 anos, com a liquidação do principal e correção pelos índices oficiais de preço.
Destaco, por fim, que se pretende a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, deve ser observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do C, além de ser esclarecida a formulação da medida antecipatória, considerando que a suspensão da exigibilidade das cobranças somente pode ser alcançada após a realização de audiência de conciliação, sem acordo.
Esclareça, outrossim, o valor atribuído à causa.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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