TJRJ - 0800017-80.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800017-80.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE VICENTE MONTE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se da fase executiva da sentença do ID 167203614/ID 167257036.
A executada teve deferida a sua recuperação judicial, conforme documento do ID 109860507/ ID 185245441, motivo por que todos os atos de constrição devem ser controlados pelo juízo da recuperação judicial, independentemente da natureza do crédito ou o decurso do prazo de 180 dias mencionado no (sec)6º do artigo 4º, da Lei 11.101.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradas decisões em conflitos de competência, entre as quais destaco: (...) Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, (sec)4º, da Lei 11.101/2005)´ (CC 161779 - Ministro MARCO BUZZI - 08/02/2019).
Conclui-se, portanto, pela incompetência deste juízo para prosseguir com a fase executiva desta demanda, devendo a parte exequente habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial (Enunciado 2.13, do Aviso TJ 23/2008).
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 49 da lei 11.101/2005 e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para eventual habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE VICENTE MONTE em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/01/2024 00:01
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/01/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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