TJRJ - 0809850-72.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0809850-72.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A Às partes sobre esclarecimentos de ID. 194228499.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo médico pericial de id. 175750263. -
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809850-72.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
Processo em ordem.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade pelo acidente descrito na inicial e o direito da autora ao recebimento das indenizações pretendidas, bem como seus respectivos valores.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora.
Nomeio como perita do juízo a Dr.
NADJA FRAGOSO ALBINO.
FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos, observado a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A necessidade de prova testemunhal será analisada após a entrega do laudo pericial.
Outrossim, diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:42
Outras Decisões
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04/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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