TJRJ - 0013916-46.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:22
Juntada de petição
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15/09/2025 16:06
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda ajuizada em face de OI S.A., alegando a parte autora, em síntese, a existência de cobrança indevida, eis que inobservado o cancelamento realizado pela autora, resultando em negativação de seu nome.
Requer, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o cancelamento dos débitos e danos morais.
Contestação no id. 132.
Réplica no id. 314. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A demanda não merece prosperar.
Além da autora narrar que o débito é oriundo de cartão de crédito e que continuou realizando o pagamento das faturas - situações evidentemente não ligadas à ré - não há qualquer prova sobre a efetiva existência de pedido de cancelamento dos serviços, como, p.ex., número de protocolo e outros detalhes pertinentes que as regras de experiência comum apontam existir em casos semelhantes.
Também não há provas sobre o pagamento pelos serviços prestados, ainda, que antes do susposto cancelamento.
Ausente a verossimilhança das alegações.
Desta forma, como não há verossimilhança nas alegações, também não há que se falar em incidência do art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na aplicação da regra do art. 373, I, do NCPC, que não socorre à parte autora diante da falta de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:54
Conclusão
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25/02/2025 17:03
Juntada de petição
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19/02/2025 16:05
Juntada de petição
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28/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:13
Conclusão
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05/11/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:12
Juntada de petição
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23/07/2024 15:06
Juntada de petição
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18/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:32
Conclusão
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01/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:19
Juntada de petição
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16/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:50
Juntada de petição
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26/05/2023 09:17
Juntada de petição
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17/05/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:37
Conclusão
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25/01/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 16:45
Juntada de petição
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18/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 21:32
Conclusão
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18/10/2022 21:32
Decurso de Prazo
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18/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:38
Conclusão
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18/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 12:31
Juntada de petição
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18/12/2021 09:20
Juntada de petição
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01/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:57
Conclusão
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01/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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