TJRJ - 0810098-30.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810098-30.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FIDELIS NETO RÉU: CARLOS DO NASCIMENTO CUNDARI 1.
Diante da emenda de id. 181600822,retifique-se o polo passivo para constar JOSÉ ALBANO e ELVIRA DA CRUZ LOPES. 2.
Considerando que ação de adjudicação compulsória somente é cabível na hipótese estipulada no art. 22 do DL 58/1937: "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei 640 e 641 do CPC." E queoart. 23 do mesmo diploma legal dispõe que "Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído".
Venha a promessa de compra e venda celebrada entre os proprietários do imóvel e CARLOS NASCIMENTO CUNDARI, já que o documento de id 147453856 se trata de promessa de compra e venda na qual consta Carlos como promitente vendedor.
Prazo de 5 dias. 3.
Cumpra-se item 2.g de id 176212206, eis que o pedido de compensação por danos morais foi formulado na inicial em face de Carlos e não de JOSÉ ALBANO e ELVIRA DA CRUZ LOPES, devendo indicar se buscou os proprietários para outorga da escritura definitiva, informando a respectiva data.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:13
Outras Decisões
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01/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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