TJRJ - 0175123-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
CRISTIAN RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório em face de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o cancelamento definitivo da dívida impugnada e reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega que a parte ré inseriu seu nome em banco de dados de maus pagadores, apesar de inexistir relação jurídica entre as partes.
Decisão que defere a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela para determinar que fossem suspensas as cobranças relativas ao contrato nº 138474599, bem como para que se procedesse a baixa do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA.
Ainda restou determinada a expedição de ofício ao SERASA/SPC, a fim de que procedesse a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, fls. 28/29.
A sessão de mediação restou infrutífera, fl. 46.
Certificada a regularidade da citação da parte ré, bem como a ausência de oferecimento de resposta, fl. 49.
Decretada a revelia da parte ré, fl. 66.
Comparecimento da parte ré, dispensando a dilação probatória, fl. 135.
Decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário, fl. 138.
Oferecimento de contestação intempestiva às fls. 149/161.
Manifestação da parte autora, informando que também impugnou a negativação promovida pelo MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES, processo nº 0175092-18.2022.8.19.0001, fl. 219.
Determinada a juntada, pela parte ré, do contrato referente à operação nº 138474599 (Cartão OUROCARD VISA FACIL), vinculado ao CPF do autor, bem como os documentos enviados pela via digital, exigidos para validação da operação questionada, fl. 224.
Manifestação da parte ré, fl. 239, com juntada de documentos, fls. 240/256, tendo a parte autora se manifestado às fls. 267/268.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Com relação à revelia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Tal entendimento já existia no tribunal antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, como se vê no voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu.
Na ocasião, a Magistrada afirmou que o julgador deve atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido .
Também votou assim, em 2014, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994.
Já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, votou no mesmo sentido o Ministro Raul Araújo.
Ao relatar o REsp 1.588.993, o Ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido .
Em posição igual esteve a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2021, no AgInt no AREsp 1.915.565.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2.
Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Assim, em que pese a decretação da revelia, com o fim de evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, passo a apreciar o mérito da presente demanda.
Meritoriamente, trata-se de ação em que se postula exclusão de apontamento e reparação por danos morais, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica.
Narra a parte autora que seu nome foi incluído pelo réu em banco de dados de maus pagadores, inobstante não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Na hipótese, a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso, na forma do art. 17 do CDC.
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
No caso dos autos, em razão da suposta mora em relação ao contrato nº 138474599, os dados da parte autora restaram lançados pelo réu em banco de dados de maus pagadores, conforme se verifica pelo teor da consulta constante à fl. 17.
O réu, por seu turno, não trouxe qualquer prova da existência de negócio jurídico entabulado com a parte autora. É do réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque a parte autora não tem como provar fato negativo, qual seja, o de que não há negócio jurídico pelo qual tornou-se devedora, além de que a existência do débito constitui fato impeditivo do direito da parte autora.
A hipótese dos autos configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado da Súmula nº 94 do TJ/RJ: ´Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar´.
Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: ´O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida´.
Assim, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo a esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, não podendo repassá-las à parte autora, pessoa honesta, que teve o seu nome utilizado indevidamente por terceiro para fins fraudulentos.
Com efeito, mostra-se evidente o ilícito civil consistente no defeito na prestação do serviço, razão pela qual assiste razão à pretensão autoral de exclusão do apontamento. À míngua de prova da contratação e do débito, exsurge cristalino o direito da parte autora à declaração de inexistência do débito.
Por não haver débito, a negativação é indevida e, como tal, não pode subsistir.
Fixada a responsabilidade da parte ré, passa-se a verificação do pedido de cunho indenizatório.
Via de regra, a negativação indevida gera dano moral, que ´decorre do próprio fato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento´ (STJ, REsp nº 717.017/PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, julg. em 03/10/2006, unânime, DJ de 06/11/2006).
Contudo, ao tempo da negativação efetuada pelo réu, existiam outras negativações promovidas por outras empresas, como se infere de fl. 17.
Dispõe a Súmula nº 385 do STJ que ´da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento´.
Essa Súmula é afastada quando, malgrado a preexistente negativação, esta for ilegítima.
Cabe ao autor o ônus de provar a ilegitimidade das preexistentes inscrições, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a existência de relação de consumo não exime o consumidor de provar os fatos constitutivos do seu afirmado direito, mormente quando essas preexistentes inscrições são conhecidas pela autora ao tempo da propositura da ação, ocasião em que ela poderia ter demonstrado a sua ilegitimidade, por exemplo, com a juntada de cópia de autos de processos em que questionou a negativação.
Importante consignar que os pedidos constantes na ação mencionada à fl. 219 (processo nº 0175092-18.2022.8.19.0001), ajuizada pelo autor em face do MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES, na qual o autor também postulava a exclusão de apontamento e reparação por danos morais, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica, foram julgados improcedentes.
Assim, concluo, pois, que não obstante a negativação indevidamente realizada pelo réu na presente ação, não há dano moral sofrido pelo autor.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cunho obrigacional para determinar o cancelamento definitivo da dívida impugnada, expedindo-se ofício, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ, para que as entidades cadastrais excluam a anotação promovida pelo réu.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de cunho indenizatório, por ausência de lesão de tal espécie, com base na Súmula nº 385 do STJ.
Reconheço a sucumbência recíproca, pelo que, as despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, na razão de 50% para cada uma.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
O valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.? -
11/08/2025 12:32
Conclusão
-
11/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:05
Conclusão
-
10/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
25/02/2025 18:32
Conclusão
-
25/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:42
Conclusão
-
27/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 14:07
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:25
Juntada de petição
-
28/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:17
Conclusão
-
28/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:41
Conclusão
-
01/04/2024 12:48
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:09
Juntada de petição
-
27/01/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 07:58
Conclusão
-
27/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:43
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:02
Juntada de petição
-
19/10/2023 06:59
Juntada de petição
-
01/10/2023 14:47
Publicado Decisão em 07/11/2023
-
01/10/2023 14:47
Decretada a revelia
-
01/10/2023 14:47
Conclusão
-
01/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:06
Documento
-
04/07/2023 17:00
Expedição de documento
-
04/07/2023 16:32
Expedição de documento
-
03/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:11
Juntada de petição
-
11/07/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:13
Audiência
-
08/07/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:50
Conclusão
-
07/07/2022 12:50
Publicado Despacho em 11/07/2022
-
07/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:09
Publicado Decisão em 11/07/2022
-
06/07/2022 17:09
Conclusão
-
06/07/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:08
Retificação de Classe Processual
-
04/07/2022 15:29
Conclusão
-
04/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:20
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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