TJRJ - 0819944-23.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819944-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a regularidade do medidor da unidade consumidora da autora e, por conseguinte, a ocorrência ou não de cobrança majorada indevidamente; 2 - a ocorrência e extensão de danos morais e materiais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
DEFIRO, por isso, a produção de prova pericial, sob a especialidade de engenharia.
Nomeio como perito o Sr.
Eduardo de Lourdes Andrade, cujo endereço e telefone são conhecidos do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ressalvando-se a Gratuidade deferida à parte autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da efetiva análise pelo expert, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, na forma e no prazo de Lei.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação, em 05 dias, na forma do art. 455, (sec)2º, inciso I, do CPC.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:05
Nomeado perito
-
19/08/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:37
Outras Decisões
-
03/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804923-03.2025.8.19.0213
Joao Gabriel da Silva Ladeira
Fast Shop S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:42
Processo nº 0003005-42.2022.8.19.0038
Maria Luiza de Oliveira Costa da Silva
Cedae
Advogado: Paula da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2022 00:00
Processo nº 0029700-51.2019.8.19.0066
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Terezinha Fagundes Leite
Advogado: Roger Felipe de Almeida Slosaski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2025 10:15
Processo nº 0808592-10.2024.8.19.0210
Leandro Moreira Barreto
Banco Pan S.A.
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:51
Processo nº 0802988-84.2025.8.19.0064
Andre Vasconcelos da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 16:48