TJRJ - 0955566-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:06
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955566-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA MAUTONE MONTEAGUDO RÉU: LEANDRO DE VASCONCELOS FARJALLA Fixadas as regras de julgamento e distribuído o ônus da prova, a parte ré postula pela produção de prova documental e prova pericial.
Expeça-se ofício, aos endereços indicados abaixo, requisitando o prontuário médico completo das autoras e exames, incluindo os documentos relativos às cirurgias e aos tratamentos realizados: Clínicas Benchimol (Av.
N.
Sra de Copacabana, nº 680 / 5º andar Copacabana – RJ – 22020-001, (21) 99377-0141); VisareRIO (R.
Visc. de Pirajá, 550 - sala 1701 - Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, 22410-003, (21) 2274-5694); Policlínica de Botafogo (Av.
Pasteur, 72 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, 22290-240, (21) 2244-8769); Consultório do Dr.
Paulo Heráclito (Av.
Ataulfo de Paiva, 341 - Leblon, Rio de Janeiro - RJ, 22440-032, (21) 2540- 0888).
Defiro a perícia médica a fim deauferir tecnicamente os fatos narrados no procedimento realizado - cirurgia de blefaroplastia com a finalidade de redução das pálpebras superiores de seus olhos.
Nomeio o Dr.
DAVID PASSY, médico - cirurgião plástico, inscrito no CRM 52-29062-2, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no SEJUD.
Tomando por parâmetros as diretrizes, consoante entendimento deste Tribunal, fixo os honorários periciais, na forma da Súmula abaixo: Veja-se: SÚMULA TJRJ 363 - Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/15.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar o currículo, observando o disposto no art. 465, §2º, do CPC/15.
Havendo concordância, intime-se a parte ré para que comprove o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do perito.
E, sem prejuízo, intimem-se ambas as partes sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, sem impugnação, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955566-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA MAUTONE MONTEAGUDO RÉU: LEANDRO DE VASCONCELOS FARJALLA Cuido de ação de responsabilidade civil por alegada falha na prestação dos serviços médicos.
Em sua contestação, o Demandado, argui impugnação a gratuidade de justiça e ao valor da causa, e, no mérito, entende que não houve qualquer erro no serviço.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que os documentos juntados, pela parte autora, demonstram a hipossuficiência alegada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a arbitrada pelas autoras espelha o valor econômico pretendido, nos moldes do disposto no artigo 292, incisos V, VI do CPC.
Desta forma, entendo que as partes são legítimas e estão bem representadas; e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao requerimento do réu, para a tramitação do feito em segredo de justiça, não vislumbra-se qualquer informação que deva ser resguardada, conforme dispõe o artigo 189 do CPC, portanto indefiro o pretendido.
A responsabilidade do réu é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do referido diploma protetivo do Consumidor, motivo pelo qual deverá a autora comprovar os pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a culpa do profissional liberal, o nexo causal e os danos alegados.
Assim, fixo como pontos controvertidos a existência ou não do erro médico e da qualidade dos serviços prestados, a ocorrência ou não dos danos reclamados, com o consequente dever de indenizar.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VERA REGINA MAUTONE MONTEAGUDO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955566-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA MAUTONE MONTEAGUDO RÉU: LEANDRO DE VASCONCELOS FARJALLA Presentes os requisitos, defiro JG.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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