TJRJ - 0810229-36.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810229-36.2023.8.19.0208 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO REQUERENTE: PEDRO WERNER KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO SIMOES INVENTARIADO: ELVIRA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELVIRA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (id 55476579 - fls 01, viúva, 78 anos de idade, não deixou filhos, deixou bens e testamento) cujos sucessores são: I) MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO (herdeiro testamentário (id 183758308- fl. 2 e id 55476585 - fls 01); II) PEDRO WERNER KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO (id 183758308 - fl. 1 e id 55476585 - fls 02).
A petição inicial de id 55471675 vem instruída com os documentos de id 55476576/ 55476585.
Declínio de competência no ID 58668315.
Ojuízo,no ID 86927176,entreoutrasprovidências,nomeia MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHÃES COUTO AZEVEDO como inventariante, ordena que se aguarde o deslinde da ação de testamento, a vinda das primeiras declarações/plano de partilha acompanhados dos documentos/certidões de praxe.
O inventariante junta novos documentos/certidões de praxe nos INDEX 101780670/101780681, especialmente a sentença nos autos do testamento número 0008649-38.2022.8.19.0208 (ID 101780680).
O juízo determina a juntada aos autos do plano de partilha no ID 132151588.
O plano de partilha é juntado aos autos no ID 156319245.
Relatório cartorário de praxe é elaborado no ID 160470937, apresentando pendências na juntada aos autos de certidão de nascimento ou casamento dos legatários, RGI de todos os imóveis, FUNESBOM negativo de MURIQUI e quitação fiscal dos imóveis de MURIQUI.
A inventariante junta aos autos novos documentos/certidões nos INDEX 183758302/183758309.
O Cartório certifica que foram juntadas aos autos as certidões faltantes (ID 210449468). É o relatório.
Decido.
Morrendo alguém que deixa patrimônio, o inventário é medida que se impõe para o fim de regularizar a transferência dos bens aos respectivos sucessores.
O CPC disciplina o inventário e partilha nos arts. 610 a 673.
Na hipótese dos autos, o inventário em tela seguiu regularmente os trâmites legais.
Os bens são de titularidade do de cujus, e os sucessores legatários comprovaram ostentar tal legitimidade.
A homologação da partilha é imperiosa.
Em face do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha INDEX 156319245do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento deELVIRA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões salvo erro ou omissão, ficando ressalvados os interesses fiscais e bem assim de terceiros interessados.
Consequentemente RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pelos requerentes, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
I-se a Fazenda Estadual para lançamento do ITCMD devido.
Certificado o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) título(s)/alvará(s) em favor dos interessados.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:14
Juntada de petição
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13/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO WERNER KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO SIMOES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO AZEVEDO - CPF: *35.***.*97-92 (INVENTARIANTE) e PEDRO WERNER KOEBCKE DE MAGALHAES COUTO SIMOES - CPF: *50.***.*76-00 (REQUERENTE).
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07/11/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE BASTOS CAMPOS CAVALCANTI em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:51
Declarada incompetência
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02/05/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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